A juíza Elisabeth Rosa Baisch, em substituição na 1ª Vara de Direitos Difusos, ignorou os apelos da sociedade sul-mato-grossense, excluiu os defensores do meio ambiente e deu o aval para o desmatamento de 186,5 mil metros quadrados do Parque dos Poderes. Na sentença desta segunda-feira (15), a magistrada homologou o acordo judicial entre o Ministério Público Estadual e o Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul).
Apesar de classificar como “visionária” e “genial” a ideia do ex-governador Pedro Pedrossian (1928-2017), que conciliou a preservação do meio ambiente com os prédios administrativos dos órgãos públicos, a magistrada concluiu que as áreas as serem preservadas ficam no Parque Estadual do Prosa e no Parque das Nações Indígenas.
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Elisabeth Baisch também minimizou os alertas de ecologistas e pesquisadores de que o desmatamento vai destruir corredores ecológicos e agravar o alagamento em várias regiões de Campo Grande. Para a magistrada, não é grave a retirada de mais 18,6 hectares para a construção do Palácio da Justiça, o Palácio do Governo, o Palácio do Governo e a ampliação dos estacionamentos das secretarias estaduais.
“Com o passar do tempo, devido ao punjante desenvolvimento do Estado, é natural que algumas ampliações pontuais precisem ser feitas nos prédios originais que abrigam a Administração Pública”, destacou a magistrada.
“A arquitetura dos prédios também foi pensada para o futuro na medida em que se construiu módulos que permitiriam a ampliação dos espaços de maneira orgânica, conforme o desenvolvimento do Estado exigisse. Depois de quatro décadas da criação do Parque, o histórico é de uma convivência pacífica entre os prédios públicos, a ocupação social das áreas de lazer e a mata nativa. O próprio fato de particulares identificarem todo o Complexo dos Parques como sendo uma área indistintamente ambiental e se disporem a defender sua preservação já é um indicativo de que o projeto inicial, sonhado no início da década de 80, é um verdadeiro sucesso”, pontuou.
“Há toda uma estrutura posta para tanto e muito dinheiro público envolvido, deforma que não cabe a esta altura o congelamento da arquitetura ou a locação de prédios no centro da cidade para atender a necessidade de ampliação, como sugeriram os assistentes particulares. O que se tem de concreto é a possibilidade de adoção de medidas para atenuar eventual impacto ambiental”, explicou.
Para a juíza, a transferência de alguns órgãos para o Centro, que passou a ser despovoado e sofrer com a ocupação por moradores de rua, vai ser mais cara. “É a visão romantizada do meio ambiente que leva a supor que a locação de prédios no centro da cidade seria melhor do que algumas ampliações no local já consolidado para o centro político-administrativo do Estado. Olvidam-se outros problemas que a migração para o centro poderia causar como aumento de trânsito, sobrecarga de energia, despesas com modernização dos prédios que não são próprios, custos da descentralização, etc. Tudo isso também gera impactos no meio ambiente”, concluiu.
Na sentença, a juíza afirmou que os defensores do meio ambiente não possuem legitimidade para atuarem como assistentes do MPE na ação. Até o movimento Amigos do Parque foi excluído da ação.
Advogados e defensores do meio ambiente, como Giselle Marques, Jesus Alfredo Ruiz Sulzer e José LuizMikimba Pereira, foram aceitos na ação pelo MPE e pelo juiz titular da vara, Ariovaldo Nantes Corrêa. Na sentença, a juíza Elisabeth Baisch os excluiu por considerar a atuação do grupo como “aberração jurídica”.
“Mas o que se verifica é que os intervenientes querem agir como se fossem assistentes litisconsorciais, para impedir que o legitimado ativo na ação civil pública o Promotor de Justiça – possa propor um acordo que entende tecnicamente mais vantajoso do que a previsão legal para a preservação da mata nativa do Parque dos Poderes, isso sem contudo apontar um prejuízo concreto. Em verdade, a pretendida atuação dos intervenientes está mais próxima de funcionar intra-autos como Órgão correicional e instância recursal do Ministério Público do que a de efetivamente ajudar o assistido, o que vem a ser uma aberração jurídica”, criticou a magistrada.
“Diante desse quadro, a resposta à indagação inicial é que os limites legais impostos aos assistentes simples não permitem que eles impeçam ou discordem do Ministério Público quanto ao acordo proposto. E mais, a constatação é que em sede desta ação civil pública não há interesse processual para as pessoas que se sentem individualmente lesionadas postularem provimento jurisdicional apto a lhes ampararem eventuais discordâncias sobre processos de licenciamento ambiental em curso”, frisou.
A juíza acatou a linha do promotor Luiz Antônio Freitas de Almeida e do procurador do Estado, Oslei Bega Júnior, de que o acordo foi mais benéfico do que a Lei 5.237/2018, que previa o desmatamento de 28 hectares.
Outro ponto citado foi de que o Parque dos Poderes não era mais tombado como patrimônio histórico. Os deputados estaduais aprovaram o tombamento. Em seguida, a pedido de Reinaldo Azambuja (PSDB), eles aprovaram nova lei e anularam o tombamento.
“Da exposição técnica deflui-se que a Lei Estadual 5.237/18 estava sendo rigorosamente observada, seja quanto a predeterminadas áreas em que é possível haver eventuais novas edificações, conforme a necessidade de ampliação dos serviços públicos; seja quanto ao procedimento correto para obtenção da licença ambiental, descreveu a juíza.
“Como se vê, não se sustenta aquele cenário inicial da ação de perda de habitat para fauna e flora, destruição de corredores ecológicos e consequências catastróficas desproporcionais à área para a qual se pretende a supressão – ínfima se comparada com aquela protegida pela Lei Estadual nº 5.237/2018. Importa que se observe o roteiro traçado pelo art. 6º da Lei Estadual nº 5.237/2018 e para tanto haverá o competente processo para obtenção das licenças ambientais, com previsão expressa de realização de audiências públicas”, ressaltou.
“Assim, tenho que o acordo de f. 1406-1412 e seu termo aditivo de f. 1543-1549,bem como os documentos anexados, demonstram que efetivamente a composição elaborada entre o Ministério Público Estadual, O Estado de Mato Grosso do Sul e o IMASUL entrega mais proteção ambiental do que seria possível obter em sede das disposições da Lei nº 5.237/18. Ressalte-se que nenhum prejuízo concreto foi demonstrado pelos assistentes que pudesse impedir a validação da avença”, concluiu, homologando o acordo.
Os defensores do meio ambiente podem recorrer contra a decisão.