A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu de R$ 1,3 milhão para R$ 279 mil o bloqueio de bens da empresária responsável pela Braile Biomédica. A empresa é acusada de pagar propina para diretores do Hospital Universitário em Campo Grande, em crimes revelados pela Operação Sangue Frio, deflagrada em 2013.
Inicialmente, o juízo da da 3ª Vara Federal de Campo Grande determinou o bloqueio de R$1.395.000,00 dos acusados para garantir o pagamento das prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes de uma possível condenação. Por outro lado, a denúncia do Ministério Público Federal apontou que o dano ao erário somava R$ 683.179,48.
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O montante de R$ 683 mil corresponde ao valor total de transferências realizadas pela Braile à empresa Cardiocec Serviços no período de 12 de fevereiro de 2009 a 30 de novembro de 2012.
Conforme a denúncia do MPF, a Cardiocec tem como sócio Alcides Manuel do Nascimento, porém, na realidade, a empresa seria de propriedade e administrada de fato por José Carlos Dorsa, ex-diretor geral do Hospital Universitário, falecido em março de 2018.
Dorsa e Nascimento teriam recebido os R$ 683 mil da Braile Biomédica em contrapartida à aquisição, pelo HU, de materiais hospitalares fornecidos pela empresa, em 76 transferências bancárias. Para “ocultar e dissimular” a origem e destino do dinheiro, o pagamento era feito à Cardiocec Serviços, Comércio e Representações
À época, a Braile Biomédica era presidida por Maria Cecília Patrícia Braga Braile, que teria dado a ordem de pagamento da suposta propina, segundo o MPF.
Maria Cecília entrou com mandado de segurança criminal no TRF3 para que fosse mantido o bloqueio apenas no valor máximo de R$ 683.179,48, correspondente ao suposto dano ao erário.
O desembargador Paulo Fontes, relator do caso, definiu não haver “concretude de elementos suficientes para posicionar as constrições em patamar tão elevado”, de R$ 1.395.000,00. Por isso, deferiu parcialmente o pedido feito pela defesa da empresária.
“Em relação à acusada, ora impetrante, verifica-se que a acusação consiste em suposta corrupção ativa e lavagem de dinheiro, o que impõe a manutenção da constrição de bens e valores. Observa-se, porém, que não há descrição de superfaturamento nos contratos ou outras irregularidades que implicassem em peculato ou qualquer forma de apropriação de dinheiro público”, argumenta Fontes.
“Assim, em princípio, a acusada, mesmo tendo eventualmente praticado o grave crime de corrupção, não seria detentora de valores ilícitos ou proveitos do crime, ao contrário dos outros agentes que teriam recebido as propinas, razão pela qual a indisponibilidade dos valores destes últimos mostra-se suficiente nesse aspecto”, avalia.
“Assim, o cálculo deve ser razoavelmente reduzido para 180 dias-multa, à razão de 2 salários-mínimos por cada dia; tomando-se o salário-mínimo vigente à época de R$ 465,00, tem-se R$ 167.400. Acrescendo-se ao valor, como fez o MM. Juiz, a fração máxima de 2/3, em razão da continuidade delitiva, chega-se a R$ 279.000 (duzentos e setenta e nove mil reais)”, definiu o desembargador, determinando o desbloqueio dos valores excedentes.
O voto de Paulo Fontes foi seguido, por unanimidade, pela 5ª Turma do TRF3, em acórdão publicado no dia 20 de dezembro.