A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a absolvição do ex-prefeito de Campo Grande Nelsinho Trad (PSD) da acusação de adiar reajustes na tarifa na véspera de eleição, que depois resultou em aumento de 15,53% nas contas de água dos campo-grandenses em 2009.
Os desembargadores confirmaram a sentença da 1ª Vara de Direitos Difusos e Individuais Homogêneos, que considerou que não houve dolo (intenção) para caracterizar improbidade administrativa contra Nelsinho, o ex-diretor-presidente da Agência de Regulação Marcelo Luiz Bonfim do Amaral e a empresa Águas Guariroba.
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Com as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa ocorridas em 2021, aprovadas pelo Congresso, com voto favorável de Nelsinho Trad, e sancionadas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.
O Ministério Público Estadual recorreu da sentença do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa. O órgão afirma ter demonstrado “cabalmente” que os réus agiram de forma dolosa, voluntária e conscientemente para praticar atos ímprobos, ao alterar regras do contrato de concessão, o que resultou em benefício ilegal à empresa Águas Guariroba. E pediu a reforma da sentença pelo TJMS.
O relator do caso, desembargador Nélio Stábile, no entanto, concordou com a decisão do juízo de primeira instância e votou para que o recurso do MPE fosse negado.
“Isso porque é cabível a aplicação imediata dos termos da Lei Federal nº 14.230/2021, de forma retroativa e no que toca à modalidade de atos reputados ímprobos (dolosa ou culposa), à hipótese dos autos”, fundamentou.
Agora, a Lei de Improbidade Administrativa só admite a existência de ato ilícito punível na modalidade dolosa, ou seja, com a exclusão da modalidade culposa do ato de improbidade que cause lesão ao erário. O que não é o caso dos acusados.
“Dessa forma, em sendo o caso de imputação aos requeridos de ato reputado ímprobo na forma de dolo genérico, sem adequação típica das condutas descritas na inicial às hipóteses taxativamente descritas, ante a expressa abolição do tipo administrativo que deu azo à presente demanda, reputo correta a conclusão do Magistrado a quo, ao julgá-la improcedente”, votou Nélio Stábile.
O voto do desembargador relator foi seguido pelos demais colegas da 2ª Câmara Cível de forma unânime, conforme registrado em acórdão do dia 12 de dezembro.