Cinco anos depois da Justiça Federal julgar procedente ação por improbidade administrativa, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, condenou o senador Nelsinho Trad (PSD) pela promoção pessoal ilegal e indevida em totens. O novo julgamento foi necessário porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença e encaminhou o processo para a Justiça estadual.
A sentença de Corrêa foi publicada no Diário Oficial da Justiça na terça-feira (12). Conforme o magistrado, o ex-prefeito de Campo Grande foi condenado por improbidade administrativa e deverá pagar multa civil equivalente a 15 salários pagos quando era prefeito da Capital em 2011. O valor será corrigido com juros e correção monetária desde abril de 2011.
Veja mais:
TRF3 devolve ação à Justiça estadual e nega pedido do MPF para elevar multa a Nelsinho por totens
Quatro anos após condenação, TRF3 diz que Justiça Federal não é competente para julgar Nelsinho
Nelsinho é condenado por repetir André e fazer promoção pessoal em totens
Ariovaldo Nantes Corrêa é o segundo juiz a julgar procedente a denúncia feita pelo Ministério Público Federal e impor uma derrota ao senador. Nelsinho foi condenado pela primeira vez em 19 de outubro de 2018 pelo juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande.
Só que o MPF recorreu para ampliar a multa de oito para 20 salários. A nova sentença dobrou o valor a ser pago pelo ex-prefeito pelo crime de improbidade administrativa. A Justiça estadual também não acatou o pedido para suspender os direitos políticos por cinco anos, que poderia jogar uma pá de cal nas pretensões de Nelsinho disputar a reeleição, já considerada difícil, em 2026.
No entanto, a sentença prolatada há cinco anos foi anulada pela desembargadora Marli Ferreira, relatora do processo na 4ª Turma do TRF3. O colegiado manteve a decisão da magistrada de anular a condenação e encaminhar o processo à Justiça Estadual.
Com a nova sentença, Nelsinho volta a ser incluído no rol dos condenados por improbidade administrativa. “É incontroverso que o requerido, durante o exercício de mandato como Prefeito de Campo Grande/MS, colocou totens de identificação em obras públicas realizadas com recursos do erário nos quais consta expressamente seu nome”, pontou Ariovaldo Nantes Corrêa.
“Como se vê da nova legislação aplicável ao caso, para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a prática voluntária e consciente do ilícito pelo agente público com finalidade ilícita (dolo específico), sendo imprescindível, portanto, a demonstração de sua má-fé”, destacou.
“No caso em exame, as imagens alhures indicadas demonstram que a reiterada aposição do nome do requerido em obras públicas executadas em sua gestão como Prefeito de Campo Grande comprovam deforma clara e evidente a desvirtuação da finalidade da propaganda institucional, pois os totens não possuem caráter educativo, informativo ou de orientação social cuja publicidade seja necessária da forma como feita e, ainda que apresentassem tais características, não poderiam contar com o nome ou qualquer outro signo distintivo pessoal do requerido”, explicou o juiz.
“Da maneira como feitos os totens, que são permanentes e confeccionados às expensas do erário municipal, a imagem transmitida muito mais procura revelar que o requerido foi o único ou principal responsável por possibilitar a realização daquela obra do que a própria municipalidade, haja vista a ênfase dada à sua pessoa em detrimento da administração pública como um todo, de modo que a divulgação de seu nome atrelado às obras públicas acaba ensejando sua promoção instantânea, fazendo o cidadão automaticamente associar sua realização ao gestor e não ao ente público, sendo tal clara autopromoção custeada com os recursos públicos municipais, reitere-se”, afirmou.
“É evidente que a intenção do requerido com a vinculação de seu nome às realizações de obras no Município de Campo Grande durante seus mandatos eletivos como Chefe do Poder Executivo foi a de fazer os cidadãos associarem tais feitos exclusivamente ou prioritariamente à sua pessoa ou à sua gestão, o que não se pode admitir por configurar clara promoção pessoal”, relatou o magistrado.
“Evidentemente que ao indicar no totem ‘Obra nº 1.217’abaixo do nome do “Prefeito Nelson Trad Filho’ não é preponderante neste suposto ato institucional de publicidade da administração pública municipal o caráter informativo, até porque, para o cidadão, é um dado sem qualquer importância, prevalecendo claramente a promoção pessoal do gestor, o que é vedado pela Constituição Federal como visto linhas atrás”, ressaltou.
“Em relação ao elemento subjetivo, não há como negar que a promoção pessoal se deu por ato voluntário e consciente do requerido nesse sentido com a aposição de seu nome em totens permanentes nas obras públicas municipais realizadas durante sua gestão em conduta expressamente vedada no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal e às custas do erário municipal, desvirtuando a finalidade da propaganda institucional, o que viola não apenas os princípios da impessoalidade e da moralidade mas também o próprio interesse público”, ressaltou.
Nelsinho chegou a argumentar que o MPE e o Tribunal Regional Eleitoral não consideraram promoção pessoal. Ele ainda destacou que não houve dolo nem má-fé na promoção pessoal realizada nos totens.
Nem a nova Lei de Improbidade Administrativa, aprovada com seu voto no Senado, não foi capaz de livrá-lo da condenação pela segunda vez. O ex-prefeito só não foi condenado a restituir os cofres públicos pelos valores gastos com a instalação dos totens.