O Ministério Público Estadual não conseguiu convencer a Justiça de que o ex-prefeito Gilmar Olarte (sem partido) nomeou servidores comissionados por favores políticos nem que os beneficiados não cumpriram o expediente. O magistrado que analisou o caso avalia que não há provas para uma sentença condenatória
Olarte e o ex-secretário municipal de Administração Valtemir Alves de Brito foram julgados pela acusação de terem nomeado Felipe Félix de Carvalho para cargo comissionado na Prefeitura de Campo Grande em acordo político firmado por sua mãe, Elizabeth Félix da Silva Carvalho.
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Outros denunciados foram Ana Maria Ferreira Feliciano e Fabiana Garcia de Souza, que teriam ganhado cargos por influência de Luiz Márcio dos Santos Feliciano. Todos os casos com anuência ou conivência de Gilmar Antunes Olarte e Valtemir Alves de Brito e Josias de Souza.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, também analisou a acusação de que os contemplados com os cargos de confiança não desempenharam de fato suas funções na administração da Capital, ou seja, foram apenas funcionários fantasmas e receberam salários sem trabalhar.
Todos os envolvidos negam qualquer ilegalidade, defendem que cumpriram com seus serviços e não há provas que pudesse incriminá-los.
Após analisar as provas apresentadas e os depoimentos na audiência de instrução e julgamento, Ariovaldo Nantes decidiu que não ficaram comprovados atos de improbidade administrativa que resultaram em enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Uma mãe preocupada com o filho
Em relação a Felipe Félix de Carvalho, o MPE alega que ele foi nomeado para cargo comissionado pelo então prefeito Gilmar Antunes Olarte, em decorrência de compromisso político assumido com a mãe do beneficiado, Elizabeth Félix da Silva Carvalho. O acusado também não teria desempenhado efetivamente suas funções, embora tenha recebido integralmente a remuneração correspondente.
O magistrado explica que a legislação municipal dispensa o registro de frequência a servidores ocupantes de cargos comissionados de assessoramento do símbolo DCA-4 ou superior. No entanto, Felipe assinou sua folha de frequência e testemunhas confirmaram que ele frequentava o local de trabalho.
“Embora o requerido Felipe Félix de Carvalho tenha sido nomeado para cargo inserido no símbolo DCA-3, crível que a Secretaria Municipal de Administração tenha se amparado na autorização legal do artigo 13, § 1º, Decreto Municipal nº 11.869/2012, considerando que recebeu sua folha de frequência da maneira legalmente prevista aos servidores dispensados do registro do ponto”, relata o juiz.
“Como houve o efetivo desempenho das funções públicas pelo requerido Felipe Félix de Carvalho, justifica-se o respectivo pagamento”, definiu.
Sobre a troca de favores entre Olarte e mãe de Felipe, Ariovaldo Corrêa diz que “não há qualquer comprovação de que o pedido tenha se dado como troca de favores políticos ou de qualquer outra natureza, tampouco que tenha ocorrido designação recíproca entre os requeridos Gilmar Antunes Olarte e Elizabeth Félix da Silva Carvalho de modo a violar a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal”.
“Não havendo qualquer indício de que a nomeação tenha ocorrido com amparo em outra coisa que não um pedido formulado por uma mãe em favor de seu filho, o que não é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa”, decidiu o titular da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
Os demais casos seguiram a mesma linha de raciocínio, de que não ficou comprovado a falta ao trabalho, já que há registro na folha de frequência, nem a troca de favores para as nomeações.
Não trabalhava em salão de beleza
“Quanto à alegação do requerente de que a requerida Fabiana Garcia de Souza estaria trabalhando em um salão de beleza, que seria de sua propriedade (“Dandara Beleza e Depilação”), a testemunha Franciele Vilordo de Oliveira esclareceu em seu depoimento que o estabelecimento divide terreno com a residência da requerida alhures mencionada e que no período indicado na inicial utilizava o espaço do salão de beleza sozinha durante todo o horário comercial”, descreve o juiz.
“Assim, embora a requerida Fabiana Garcia de Souza fosse proprietária do imóvel onde funcionava o salão de beleza e se intitulasse como tal em suas redes sociais, a prova colhida nos autos permite concluir que no período em que permaneceu nomeada para cargo em comissão junto à SEGOV e à Junta Militar dedicou-se exclusivamente ao serviço público durante o horário de expediente, não sendo as provas colhidas na fase investigatória suficientes para alterar tal conclusão, ainda mais porque nas fotografias que constam nos relatórios de investigação do GAECO não se observa as datas e o horário em que foram tiradas, sendo que em todas a requerida Fabiana Garcia de Souza usa a mesma roupa, o que torna crível sua alegação de que são do mesmo dia”, completa.
“No que se refere ao requerido Luiz Márcio dos Santos Feliciano, ainda que possa ter influenciado ou indicado a nomeação de determinadas pessoas para cargos públicos em comissão, não tinha qualquer poder para nomea-las, sequer sendo servidor público municipal na época dos fatos, de modo que o simples fato de haver pedido cargos ao então Prefeito Gilmar Olarte em benefício de terceiros ou de manter relacionamento social com o mesmo em razão de frequentarem a mesma igreja não importa em enriquecimento sem causa dele ou de terceiros, ainda mais porque, como visto linhas atrás, restou afastada a configuração de ato de improbidade administrativa praticado pelas requeridas Ana Maria Ferreira Feliciano e Fabiana Garcia de Souza”, afirma.
Inocentes
Quanto às acusações contra Gilmar Antunes Olarte, Valtemir Alves de Brito e Josias de Souza, como o restante da turma foi absolvido, “a questão não merece maiores considerações”, avalia o juiz.
“Restou reconhecido linhas atrás que não houve a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos nomeados para cargos em comissão (Ana Maria Ferreira Feliciano, Felipe Félix de Carvalho e Fabiana Garcia de Souza) nem irregularidade quanto à nomeação deles, tampouco foi demonstrado que eles eram de fato “funcionários-fantasmas”, explicou o magistrado.
Ariovaldo Nantes Corrêa diz que foi estabelecido ser procedimento de praxe as nomeações serem assinadas pelo prefeito de Campo Grande e pelo secretário responsável pela pasta que, no caso, era o secretário municipal de Administração.
“Desse modo, a prova colhida permite concluir que os requeridos Gilmar Antunes Olarte e Valtemir Alves de Brito atuaram meramente no exercício de suas funções e competências públicas no tocante à nomeação ou indicação de pessoas para cargos em comissão do Poder Executivo Municipal e que os requeridos subordinados a Josias da Silva não praticaram ato de improbidade administrativa nem eram “funcionários fantasmas”, prosseguiu o juiz.
“Considerando as provas colhidas, não há demonstração suficiente de que houve ação ou omissão dos requeridos Gilmar Antunes Olarte, Valtemir Alves de Brito e Josias da Silva capaz de causar efetiva e comprovada lesão, malbaratamento, desvio, apropriação ou dilapidação ao erário nem demonstradas sua má-fé quanto aos fatos narrados ou de que eles teriam agido de forma consciente e voluntária com a finalidade de lesar o erário municipal, razão pela qual ausentes os requisitos para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992”, concluiu.
A sentença foi publicada na quinta-feira (8) e ainda cabe recurso pelo Ministério Público Estadual.