O ex-secretário de Obras Wilson Cabral Tavares e a ex-presidente da Agesul Maria Wilma Casanova Rosa foram inocentados da acusação de terem permitido a contratação de funcionários de construtoras para atuarem na Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos em 2013 e 2014. Supostamente, atuavam em áreas estratégicas, como no setor de licitações, Procuradoria Jurídica e no acompanhamento de contratos.
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual, a dupla se valeu de cláusula contratual para promoverem e darem aval para contratação de trabalhadores no regime celetista por empresas privadas prestadoras de serviço ao Governo do Estado para o desempenho de funções próprias de cargos efetivos da Agesul, entre os anos de 2013 e 2014.
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Durante este período, foram firmados contratos com mais de uma dezena de construtoras e empresas de engenharia, entre elas a Proteco Construções Ltda., de propriedade da pessoa de João Alberto Krampe Amorim, para manutenção e conservação de rodovias do Estado.
Em todos os contratos, foi verificada a existência de cláusula estabelecendo que deveriam as empresas contratadas disponibilizar equipe de apoio assim como veículo para “gerenciamento do contrato”, que deveriam ficar à disposição da Agesul.
O Ministério Público constatou que mão de obra particular teria sido empregada para desempenho de atividades inerentes a servidores públicos efetivos; funcionários celetistas, contratados pelas empresas prestadoras de serviços ao Estado, davam expediente regular na Agesul onde se dedicavam a funções essenciais ao funcionamento do próprio órgão, sendo que exerciam atividades que eram de atribuição de servidores públicos de carreira.
Ainda conforme a denúncia, os próprios funcionários das empresas contratadas por vezes ficavam incumbidos da fiscalização dos serviços prestados pelos próprios empregadores ao Estado. Inclusive, atuavam em setores estratégicos, como o setor de licitações, Procuradoria Jurídica e no acompanhamento de contratos.
Para o MPE, Wilson Tavares e Maria Wilma usaram seus cargos no governo para beneficiar as empresas, sendo configurado ato de improbidade administrativa.
As defesas de ambos os acusados sustentam que não houve irregularidades nos contratos, que tinham por base pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela procuradoria jurídica do órgão atestando a legalidade dos acordos. Todos os atos de fiscalização eram somente realizados por funcionários efetivos e não houve má-fé, dolo ou qualquer conluio.
Em breve fundamentação, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, decidiu ser “incabível condenação dos requeridos ante a ausência dos requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa”.
Principalmente, devido a falta de comprovação de dolo por parte dos réus, como determina a nova Lei de Improbidade Administrativa.
“Cumpre ressaltar que com a vigência da Lei nº 14.230/2021 e fixação de rol taxativo no artigo 11 não mais se admite a configuração de ato de improbidade administrativa que importe em violação aos princípios da administração pública com amparo em dolo genérico, tampouco com base no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 como também pretendido pelo requerente na inicial, o que obsta a condenação dos requeridos nesse sentido”, fundamenta o magistrado.
“Não mais é possível a condenação do agente com amparo em dolo genérico e no caput do referido dispositivo, incabível condenação dos requeridos ante a ausência dos requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa”, finaliza Ariovaldo Nantes Corrêa, em sentença disponibilizada no dia 16 de novembro.