A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aceitou recurso e livrou uma procuradora federal de responder a ação por improbidade administrativa. Ela era acusada de fazer parte de um grupo com servidores públicos e empresários que praticava fraudes no INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social).
Conforme denúncia do Ministério Público Federal, investigação policial desvendou ações de funcionários que dentro do INSS favoreciam ilicitamente contribuintes em troca do recebimento de propinas. Em 2002, um auditor fiscal apurou débitos de R$ 1,7 milhão e R$ 4 milhões de uma empresa e o grupo atuou para que a dívida fosse anulada.
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A procuradora federal Adriana de Oliveira Rocha, então chefe da Seção de Análise de Defesas e Recursos, do Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva de Campo Grande, teria atuado para a empresa conseguir anular os lançamentos fiscais. Posteriormente, outros servidores agiram para garantir “restituição indevida” no sistema da Receita Federal.
A 4ª Vara Federal de Campo Grande aceitou a ação de improbidade contra 13 réus e deferiu parcialmente a medida de indisponibilidade dos bens até o montante de R$ 742.762,44 dos acusados.
A defesa de Adriana Rocha recorreu ao TRF3 para suspender a decisão da primeira instância e desbloquear os bens da procuradora federal.
A servidora alega não haver indícios suficientes para o recebimento da inicial em seu desfavor, e que atuando como procuradora federal, emitiu parecer jurídico em exercício de suas funções institucionais, sem qualquer ligação com o suposto “grupo” apontado na denúncia que teriam perpetrado fraudes à autarquia federal.
O relator do caso, desembargador Marcelo Saraiva, utilizou o resultado de um processo administrativo disciplinar que isentou Adriana de ter cometido transgressão em sua função.
“Ao final dos trabalhos, a Comissão entendeu que a recorrente não teria praticado ‘transgressão disciplinar, pois o parecer emitido é juridicamente aceitável e não trouxe prejuízo ao erário’”, informou o magistrado.
Em análise das declarações de imposto de renda dos anos 2002 até 2010, a mesma comissão não verificou indícios de recebimento de vantagens indevidas pela servidora.
“Corroboram as conclusões administrativas no sentido de inexistir condutas irregulares da recorrente a sua absolvição na Ação Penal nº 0007205-64.2004.403.6000, perante a 5ª Vara Federal de Campo Grande”, relata.
“Deve-se pontuar, no entanto, que o preceito normativo parte da premissa de que os fatos discutidos na ação penal e na ação de improbidade sejam os mesmos”, pontua o desembargador. “De todo modo, dos documentos juntados nos autos, não se vislumbram indícios da prática de atos de improbidade administrativa pela recorrente”.
“Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para excluir a agravante do polo passivo da ação civil de improbidade administrativa originária”, votou Marcelo Saraiva, em parecer seguido por unanimidade pela 4ª Turma do TRF3.
Com o agravo de instrumento provido, a procuradora federal Adriana de Oliveira Rocha será retirada da lista de réus e deverá ter seus bens desbloqueados. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (3).