A Justiça Federal marcou o julgamento do empresário e do contador acusados de de apresentarem documentos falsos para participar de licitação da Prefeitura de Campo Grande. A MIT Indústria e Comércio de Carnes e Embutidos Ltda recebeu R$ 1,59 milhão para fornecer merenda às escolas da Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2017. Um acordo de não persecução penal chegou a ser oferecido pelo Ministério Público Federal, mas não foi respondido dentro do prazo.
A MIT participou do pregão disputando os lotes voltados para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual (MEI). Conforme denúncia do MPF, o contador João Lemos Sandy, 58 anos, e o empresário Carlos Gustavo Martins Vinha, 43, utilizaram documentos falsos para enquadrar a firma como empresa de pequeno porte.
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O valor total do certame foi de R$ 36,3 milhões, sendo que 20% era reservado para estes tipos de empresas, e os 80% restantes para ampla concorrência. A MIT Indústria e Comércio de Carnes e Embutidos venceu três lotes com valor total de R$ 1.592.991,20.
Ocorre que, no ano anterior ao pregão da prefeitura da Capital, o faturamento da empresa ultrapassou o limite previsto pela legislação. Em 2016, a MIT faturou R$ 15,3 milhões, superior ao limite legal de R$ 4,8 milhões, o que a desqualifica como empresa de pequeno porte.
Como os recursos eram provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, da União, com contrapartida do município, as investigações ficaram a cargo da Polícia Federal e coube ao MPF fazer a denúncia por fraude em licitação.
Acordo ignorado
O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, marcou a audiência de instrução e julgamento para 18 de setembro de 2024. Nesta data, serão ouvidas uma testemunha de acusação e cinco de defesa, além do interrogatório dos réus.
Ao serem interrogados durante a investigação pela Polícia Federal, João Lemos e Carlos Gustavo negaram as irregularidades. Após o oferecimento da denúncia, a defesa do empresário manifestou interesse em celebrar um acordo para evitar ir a julgamento.
O MPF ofereceu um acordo de não persecução penal, mas a defesa de Carlos não apresentou a resposta dentro do prazo de 10 dias após ter sido notificada.
Luiz Augusto Fiorentini então rebateu as alegações das defesas e marcou o julgamento, em despacho publicado em 27 de outubro.
“A justa causa deve ser entendida como o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Traduz-se na prova de materialidade e indícios de autoria. No presente caso, os documentos acima citados, representam o lastro probatório mínimo para a deflagração da presente ação penal, razão pela qual não há que se falar em rejeição da denúncia por ausência de justa causa”, fundamentou o juiz.
“As demais alegações confundem-se com o mérito, dependendo da instrução probatória. Além disso, a instrução processual é o momento oportuno para a produção das provas que firmem o convencimento do juízo acerca dos fatos, incluindo questões atinentes a eventual ausência de prejuízo ou dolo, e atipicidade. Tais alegações confundem-se com o mérito, dependendo da instrução probatória”, concluiu.