A Justiça inocentou a advogada Angelita Inácio de Araújo da acusação de improbidade administrativa por ter acumulado cargos e recebido salário como assessora jurídica da vereadora Enfermeira Cida Amaral (PROS) e professora da rede estadual, mas sem cumprir expediente na Secretaria Estadual de Educação.
De acordo com o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, apesar da acumulação das funções ser permitida pela Constituição Federal, ficou “evidente” a irregularidade na cumulação da remuneração, pois não houve efetiva prestação do serviço de professora. No entanto, não foi comprovada a má-fé para cometer o delito.
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A exigência de comprovação de dolo específico e má-fé para a configuração do ato de improbidade administrativa, é uma determinação da nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada por Jair Bolsonaro (PL) em 2021.
O Ministério Público Estadual conseguiu comprovar o acúmulo de funções e o recebimento de proventos sem cumprir o expediente como professora, porém, não teve sucesso em evidenciar o dolo da ré.
Entre os meses de janeiro de 2017 a maio de 2018, Angelita Araújo acumulou os cargos de professora, com carga horária de 20 horas semanais, com o de assessora parlamentar, devendo cumprir 30 horas por semana. Não haveria problema, desde que verificada a compatibilidade de horários. No entanto, ela não cumpriu seu horário na Secretaria de Educação.
A denúncia do MPE pedia a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, a devolução de R$ 61,2 mil pagos em salários pela Secretaria de Educação e ainda pagar multa civil de três vezes este valor.
O que garantiu a inocência da advogada foi que, desde quando começou as tratativas para atuar na Câmara, ela informou que tinha outro cargo público. Apesar disso, o departamento de pessoal da Câmara não fez objeção à nomeação. Argumento que a defesa destacou desde quando a denúncia foi apresentada pelo MPE.
“Ocorre que a incompatibilidade do recebimento das remunerações não é suficiente, por si só, para configurar ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, pois não restou comprovado o dolo específico tampouco a má-fé da requerida, o que era necessário de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, sendo que a prova colhida nos autos demonstra que ela informou o exercício do cargo de Professora logo que tomou posse no cargo de Assessora Parlamentar e apresentou folha de frequência aos superiores hierárquicos de ambos órgãos aos quais estava vinculada sem qualquer oposição por parte deles ou da fonte pagadora, de modo que não há como concluir que agiu com a intenção de auferir vantagem indevida”, definiu Ariovaldo Nantes Corrêa.
“Era ônus do requerente demonstrar que a requerida agiu de má-fé, com a evidente intenção de não desenvolver atividades relacionadas ao cargo de Professora e acumular as remunerações de ambos os cargos públicos por ela exercidos a fim de auferir vantagem patrimonial indevida, de acordo com o que dispõem os artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 17, § 19, II,da Lei nº 8.429/1992, bem como ficou assentado na decisão que saneou o feito(fls. 6.113-4), o que não fez”, fundamentou.
“Desse modo, como a cumulação de cargos pela requerida, em tese, era autorizada pela Constituição Federal e ela não agiu de má-fé ao receber a remuneração do cargo de professora mesmo sem desenvolver atividades relacionadas ao mesmo, cumprindo a carga horária de ambos sem qualquer oposição por parte dos superiores hierárquicos ou das fontes pagadoras, ausentes os requisitos para a configuração de ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito”, concluiu o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, em sentença publicada nesta quarta-feira (25).