Após tramitar em todas as instâncias possíveis do Judiciário, a 5ª Vara Federal de Campo Grande decretou o perdimento de cinco terrenos, uma fazenda e duas empresas de Sérgio Roberto Carvalho, o Major Carvalho, conforme condenação por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e contrabando, em ação de 1997.
A sentença remete ao início da carreira como traficante de cocaína do então policial militar da reserva da PM de Mato Grosso do Sul, que culminou atualmente em sua prisão na Bélgica e na alcunha de o “Pablo Escobar brasileiro”.
Veja mais:
TJ mantém condenação de Major Carvalho a oito anos por chefiar quadrilha de caça-níqueis
Major Carvalho voltou a receber aposentadoria após provar que está vivo e preso na Europa
Juiz manda pagar R$ 1,3 mi a major Carvalho, mas bloqueio retém fortuna de narcotraficante
Em novembro de 1997, três policiais escondidos em uma mata metralharam o motor de um avião que havia acabado de pousar na fazenda de Carvalho e renderam o piloto e dois funcionários da propriedade. Na aeronave foram encontrados 237 kg da droga, em sacos com a inscrição “Indústria Boliviana”, conforme reportagem da revista piauí.
Carvalho conseguiu fugir, mas acabou preso oito dias depois, no Guarujá, litoral de São Paulo. Foi condenado a oito anos de prisão. No entanto, a sentença não decretou o perdimento de alguns bens apreendidos, para que fossem realizadas perícias a fim de esclarecer se as propriedades eram, de fato, provenientes do crime.
O Código Penal prevê que “a perda dos instrumentos e produtos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em favor da União, é efeito automático da condenação”. Independente de requerimento na denúncia pelo Ministério Público.
Os bens pendentes de destinação eram imóveis pertencentes a Sérgio Roberto de Carvalho e sua então esposa, Leila Pompeu de Carvalho, às empresas de propriedade do policial (Rojam Petróleos Ltda e Major Transportes Representações Ltda), além de outros em nome de terceiros.
A perícia apontou incompatibilidades entre os patrimônios das empresas Rojam e Major, que apresentavam à época um balanço negativo, e a enorme quantidade de bens adquiridos pelas firmas e seus proprietários, “revelando total incompatibilidade entre o patrimônio acumulado e as atividades desenvolvidas pelas empresas em questão”.
“Decorridos agora quase mais de 15 (quinze) anos da prolação da sentença condenatória nos autos da ação penal n.º 97.0006167-1 e não tendo o réu SÉRGIO tampouco sua esposa LEILA comprovado a origem lícita dos bens apreendidos sobre os quais pretende LEILA ver resguardada sua meação, aos referidos bens deve ser decretada a devida destinação, ou seja, o perdimento em favor da União”, decidiu o desembargador Nino Toldo, do Tribunal Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 2019.
A defesa recorreu alegando que os bens foram sequestrados com base em “suposição” de que teriam sido adquiridos com proventos de infração penal, apesar de não terem sido denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro.
Os advogados afirmam ainda que “não há qualquer relação direta entre o sequestro e a denúncia” por tráfico e que não lhes compete fazer prova da origem lícita em razão do ônus probatório da acusação.
Os recursos passaram pelo TRF-3, Superior Tribunal de Justiça e até o Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Luiz Fux, então presidente do STF, determinou a devolução dos autos à corte de origem, em fevereiro de 2022. Todos rejeitaram os pedidos da defesa.
Com os acórdão transitado em julgado, o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, solicitou a avaliação e alienação dos bens imóveis e, no último dia 10 de outubro, a transferência de propriedade à União em benefício ao Fundo Nacional Antidrogas. Veja quais são:
l) 50 hectares de uma gleba de terras destacados do imóvel rural denominado ‘ESTRELA D’ALVA”, localizado no município de Rio Verde/MS, registrado em nome de ODAÍR APARECIDO DA COSTA, com seus limites e confrontações discriminados na Escritura de Compra e venda no 2º Tabelionato Imobiliário da Comarca de Rio Verde/MS, sob o no Rlli2832 (matrícula n.11/ 2.832 do Cartório do 1º Oficio de Registro de imóveis da Circunscrição da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso, atual matrícula nº 11.343-f. 949.954);
Il) 2 terrenos no Jardim Tijuca II, com área de 360 m2 cada um, Campo Grande/MS, em nome de SERGIO ROBERTO CARVALHO, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis do 7º Ofício (matrícula nº 25.473 e 25.474 CRI de Campo Grande/MS f. 992-997);
III) 01 terreno urbano, lote 13, quadra 81, Parque Rita Vieira, em nome de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, registado no Cartório de Registro de Imóveis do 10 Oficio (matricula n.° 72186 da 18 CRI de Campo Grande/MS – f. 972-973);
IV) 01 lote de terreno localizado no Bairro Jardim Veraneio, nesta Capital, em nome de FLÁVIO AUGUSTO FERRÀRI, registrado no Cartório de Registro de’ (móveis do 10 Oficio (matrícula n.° 61.935 da 1.’ CRI de Campo Grande/MS – 1′. 1019);
V) Fazenda Nova Cordilheira localizada no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, matrículas n.° 9.449 e 9.433 do Cartório do I.° Oficio de Registro de imóveis da Circunscrição da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS
VI) Empresa ROJAM PETRÓLEOS LTDA E MAJOR TRANSPORTES LTDA, ambas de propriedade de SERGIO ROBERTO DE CARVALHO e de LEILA POMPEU DE CARVALHO, consistentes no prédio onde estão localizadas suas ações, bem como os móveis e equipamentos que fazem parte de seus acervos.