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    Rafael cita até STF para juiz anular condenação por crimes de ódio e permitir acordo com MPE

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt08/10/20234 Mins Read
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    Deputado bolsonarista quer acordo de não persecução penal para se livrar de condenação por crimes d eódio (Foto: Luciana Nassar/ALMS)

    O deputado estadual Rafael Tavares (PRTB) quer anular a sentença em que foi condenado a dois anos, quatro meses e 15 dias por crimes de ódio contra gays, índios, negros e japoneses. A defesa recorre ao Pacote Anticrime e cita até o Supremo Tribunal Federal, tão criticado pela extrema-direita, para se livrar da condenação e firmar um acordo de não persecução penal com o Ministério Público Estadual.

    O parlamentar bolsonarista ingressou com embargos de declaração criminal contra a sentença do juiz Eduardo Eugênio Siravegna Júnior, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande. A condenação é uma das primeiras no País a citar os crimes de ódios por raça e sexo.

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    “Vossa Excelência, no momento de emanar a sentença condenatória, efetivou a dosimetria da pena e esclareceu que o réu não possui antecedentes, não há agravantes ou atenuantes ou ao menos causas de aumento ou diminuição da pena, acrescentando somente prejudicial culpabilidade do agente por ser, na época dos fatos, ‘empresário na área de comunicação e marketing digital’. Dessa forma, fixou a pena em dois anos, quatro meses e quinze dias”, pontuou o defensor, no pedido protocolado no dia 26 do mês passado.

    “Não havendo impeditivo, mister a aplicação do acordo de não persecução penal ao caso em tela, devendo os autos serem remetidos ao membro do Ministério Público Estadual para proposição do acordo. Caso entenda pelo não oferecimento do ANPP, que os autos sejam remetidos ao órgão superior, nos moldes do art. 28 CPP”, solicitou.

    Conforme Rafael Tavares, ele pode ser contemplado porque o Código Penal prevê o acordo em caso de condenação a pena inferior a quatro anos e por crimes sem grave ameaça. O advogado Marco Antônio Lemos Caldeira cita até jurisprudência dos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, do STF, tão combatidos pela extrema direita, grupo do qual Rafael faz parte.

    “Portanto, com base no exposto, por preencher os requisitos legais, requer-se o envio dos autos ao membro do Ministério Público Estadual para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No caso de recusa em propor o acordo, que os autos sejam remetidos ao órgão superior para revisão e oferecimento do ANPP”, pediu o deputado.

    “É de suma importância as garantias fundamentais de todo o cidadão brasileiro, por mais duros que sejam os delitos descritos em qualquer peça acusatória não se permite no sistema processual penal brasileiro gerar quaisquer prejuízos a ampla defesa do acusado, isto quer dizer que o Estado deve garantir a plenitude da defesa de todo brasileiro. Ocorre que o Ministério Público ao apresentar suas alegações finais não realizou uma simples ‘adequação típica – emendatio libelli’ mas sim aditou a denúncia ofertada, requerendo a condenação do acusado agora pelo artigo 20, parágrafo 2 da Lei 7716/89”, ressaltou o advogado, para reforçar o pedido de revisão da sentença.

    “Para se ter uma ideia, o espírito imbuído no parágrafo segundo é aumentar apena do delito descrito no caput do artigo 20 da lei 7716/89, haja vista que o parágrafo segundo não só pune uma simples publicação, mas se eleva a pena em razão do alcance da mensagem ali contida, portanto seria absolutamente relevante a produção de prova pericial no sentido de mensurar o real alcance da publicação e tal prova não foi produzida, porque não havia pedido acusatório que ensejasse a necessidade desta”, ressaltou.

    “Diante do exposto, requer que este M.D. Juízo conheça e acolha os presentes Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, procedendo a reforma da r. sentença, modificando-a com o fito específico de reabrir a instrução processual, intimando a defesa do acusado a responder a nova acusação posta no aditamento (alegações finais) do Parquet”, pontou.

    O caso ainda será analisado pelo juiz da 2ª Vara Criminal.

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