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    Home»Campo Grande»Prescrição salva ex-secretários de devolverem R$ 224 mil por contratos superfaturados na Capital
    Campo Grande

    Prescrição salva ex-secretários de devolverem R$ 224 mil por contratos superfaturados na Capital

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo26/09/20233 Mins Read
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    Contratos eram para administração e manutenção de cemitérios. (Foto: Reprodução)

    O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, decidiu pela extinção de ação do Ministério Público Estadual que pedia o ressarcimento de R$ 244.626,00 aos cofres da Prefeitura de Campo Grande. De acordo com o magistrado, quando o processo teve início, os crimes já estavam prescritos.

    O MPE ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os ex-secretários municipais Paulo Sérgio Nahas (Controle Urbanístico) e Marcos Antônio de Moura Cristaldo (Meio Ambiente), além da Taira Prestadora de Serviços Ltda. Segundo o órgão, dois contratos da Prefeitura com a empresa, para administração de três cemitérios públicos da Capital (Santo Amaro, Santo Antônio e São Sebastião), teriam sido supervalorizados e prorrogados de forma ilegal, o que causou prejuízo de R$ 244 mil, em valores atualizados.

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    A ação começou a tramitar em maio de 2018, e foi declarada extinta em sua primeira sentença, em acolhimento às alegações das defesas. O MPE recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que considerou não haver prescrição em ações que pedem ressarcimento ao erário.

    O processo voltou à 2ª Vara de Direitos Difusos e, novamente, teve o mesmo desfecho. Marcelo Ivo de Oliveira, porém, fez questão de esclarecer que a nova decisão não desrespeita o acórdão do TJMS. 

    “Lamentavelmente, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição na espécie. Antes de mais nada, convém ressaltar que a presente decisão não está desrespeitando o v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul”, inicia o magistrado. Em seguida, relata decisões de ministros do Supremo Tribunal Federal que fundamentam sua nova sentença.

    “Em que pese o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se que essa não é a hipótese destes autos, uma vez que o caso narrado nos autos não traz a narrativa de conduta dolosa, mas sim de conduta culposa”, justifica.

    O magistrado informa que, no pedido em que o Ministério Público pede a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, o órgão menciona que as condutas dos acusados foram culposas, ou seja, sem dolo.

    Como os fatos que levaram à denúncia do MPE ocorreram entre 2007 e 2012, o prazo para propositura da ação expirou em 1º de janeiro de 2018, sendo que o processo foi apresentado em 23 de maio de 2018.

    “Logo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição em relação a todos os requeridos, haja vista que a presente ação somente foi proposta somente após vencido o prazo prescricional”, definiu Marcelo Ivo, em sentença do dia 18 de setembro.

    2ª vara de direitos difusos coletivos e homogêneos improbidade administrativa juiz marcelo ivo de oliveira nossa política Tiro News

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