A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o ex-prefeito de Miranda, Neder Afonso Vedovato, 70 anos, e o engenheiro civil Paulo Roberto Pereira Almeida, 54, pelo desvio de dinheiro destinado para a recuperação do município dos estragos causados pelas chuvas. A corte acatou pedido do Ministério Público Federal, que recorreu contra a sentença absolutória do juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande.
Vedovato e Almeida foram condenados a dois anos de reclusão no regime aberto, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa equivalente a dez salários mínimos cada e ao ressarcimento dos R$ 96.295,99 desviados – o valor atualizado corresponde a R$ 206 mil atualizados pela inflação oficial medida pelo IPCA. O engenheiro ainda foi condenado a perda do cargo público.
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“Assim, estão devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo dos increpados, sendo de rigor a condenação de NEDER AFONSO DA COSTA VEDOVATO e ROBERTO PAULO PEREIRA DE ALMEIDA pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967”, concluiu o relator, desembargador Fausto De Sanctis.
Na ocasião, a cheia castigou o município de Miranda e a prefeitura pediu socorro ao Ministério da Integração Nacional para recuperar 102 moradias, 53 quilômetros de estradas vicinais e 11 mil metros quadrados de vias públicas urbanas. O Governo federal repassou R$ 656,5 mil.
“A partir de medições efetuadas via GPS (…) pela CGU (Controladoria-Geral da União), de croquis elaborados pelo órgão fiscalizador (…) e das informações consolidadas no relatório de fiscalização (…), comprovou-se que as áreas previstas no contrato como objeto de recuperação possuíam dimensões menores que aquelas alegadas pelos denunciados e por eles utilizadas para calcular os pagamentos feitos à empresa contratada”, destacou o desembargador.
A prefeitura teria recuperado 35 quilômetros de rodovias, mas realizou o pagamento pela recuperação de 43 km. “O exame das notas fiscais expedidas pela FORTES CONSTRUTORA LTDA demonstrou que todas elas possuíam a mesma indicação quanto ao percentual de material e de uso de mão de obra, sem quaisquer outras especificações acerca dos serviços realizados, apenas com variações no número da medição a que se referia e o valor a ser pago à contratada”, apontou o MPF.
“Afinal, se toda a obra já estava concluída em dezembro de 2010 (como consignado pelo denunciado ROBERTO PAULO PEREIRA DE ALMEIDA (…)) ou em março de 2011 como afirmado pelo denunciado NEDER AFONSO DA COSTA VEDOVATO (…)), inexistia razão idônea para que, em maio de 2011, solicitassem concordância da empresa do denunciado FRANCISCO MARQUES PINHEIRO (a quem os pagamentos já haviam sido feitos) a respeito de dados e informações cujo registro era dever inexorável da Administração Municipal”, destacou, sobre a prorrogação do contrato.
“O Plano inicial previa a recuperação de 53 quilômetros de estradas, ao passo que o Plano reprogramado, após três meses do início da execução das obras, estendia os danos para 71,06 quilômetros de estradas (fls. 502/513). Difícil crer que somente em outubro de 2010, passados nove meses da decretação da situação emergencial, é que foi possível aferir que a extensão dos prejuízos causados nas estradas abrangia mais quase 20 quilômetros. Frise-se que o pedido de alteração do Plano de Trabalho foi indeferido pelo concedente”, apontou Sanctis.
Beneficiado pelo suposto desvio, o empresário Francisco Marques Pinheiro, 74 anos, foi beneficiado pela prescrição dos crimes.