O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, deu prazo de 15 dias para o Ministério Público Estadual provar nos mínimos detalhes que o ex-secretário-adjunto de Fazenda, André Cance, e a esposa, Ana Cristina Pereira da Silva, cometeram crimes ao não provar a origem de R$ 21,066 milhões. A regra consta da nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada por Jair Bolsonaro (PL) em outubro de 2021.
Caso a promotoria não promova provas detalhadas de que houve o crime de improbidade administrativa, o magistrado diz que irá julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Corrêa chegou a aceitar a denúncia e determinou o bloqueio de R$ 42,133 milhões do ex-operador financeiro do ex-governador André Puccinelli (MDB).
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No entanto, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul anulou o recebimento da inicial e suspendeu o bloqueio de Cance e Ana Cristina. Os desembargadores determinaram que o magistrado analisasse novamente a denúncia com base nas novas regras de improbidade administrativa.
“O requerente deverá emendar a inicial no prazo de 15 dias para esclarecer e demonstrar minimamente nos autos como a aquisição dos bens indicados como componentes da evolução patrimonial descoberta dos requeridos resulta da atuação ilícita e direta do requerido André Luiz Cance enquanto agente público nos anos de 2009 a 2014”, determinou Corrêa, em despacho publicado nesta segunda-feira (11).
Conforme a denúncia, o ex-adjunto do fisco e a esposa tiveram evolução patrimonial de 2.350% entre 2009 e 2014, com os bens passando de R$ 936,2 mil para R$ 22,002 milhões. O juiz chegou a destacar, em despacho de dezembro de 2020, que não havia fundada suspeita do crime de improbidade administrativa.
“Pois, embora tenha sido delineado na exordial e na emenda de fls. 4.285-305 que a renda efetiva declarada pelos requeridos não era compatível com a evolução patrimonial que experimentaram no decorrer do período alhures indicado (2009 a 2014), o que indica a princípio o enriquecimento indevido deles (o que era suficiente para o ajuizamento da ação com fundamento no artigo 9º, VII, da Lei nº 8.429/1992, em sua antiga redação), não se especificou claramente de que modo as aquisições reputadas ilícitas decorreram do exercício da função pública, o que agora se faz necessário segundo a nova redação do artigo 9º, VII, da Lei nº 8.429/1992 e conforme entende a doutrina sobre o tema. Regularize-se, sob pena de indeferimento da inicial”, explicou o magistrado.
O MPE vai precisar se desdobrar para cumprir as exigências da nova lei. O juiz David de Oliveira Gomes Filho, antes de deixar a 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, já tinha alertado que ficaria mais difícil combater a corrupção no País com a nova legislação.