O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, concluiu que não houve improbidade administrativa nem enriquecimento ilícito na compra de apartamento de R$ 1,5 milhão por Alcides Bernal (PP). Em sentença disponibilizada na última segunda-feira (4), o magistrado julgou improcedente a ação de improbidade administrativa e inocentou o ex-prefeito de Campo Grande.
Conforme o juiz, não houve evolução patrimonial incompatível com a renda do progressista. Ele provou ter obtido rendimentos e dinheiro para comprar o apartamento de R$ 1,5 milhão no Edifício Parque das Nações, ao lado do Shopping Campo Grande, e depois trocá-lo por uma mansão avaliada em R$ 2,3 milhões na Rua Antônio Maria Coelho, no Jardim dos Estados.
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“A prova carreada aos autos não é suficiente para demonstrar a situação de incompatibilidade entre os rendimentos auferidos pelo requerido e a aquisição do imóvel objeto da Matrícula nº 211.989 no dia 22.03.2013. Com efeito, além da remuneração recebida por ele em razão de mandato eletivo do qual era detentor na época, restou demonstrado que no ano[1]calendário de 2012, anterior à compra do imóvel, possuía valores disponíveis em conta bancária e aplicações financeiras de sua titularidade suficientes para negociação, sendo que restou reconhecido como incontroverso que o apartamento foi adquirido em conjunto pelo requerido e Mirian Elzy Gonçalves, cuja renda também deve ser considerada e inclusive foi para o fim de obter o financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal”, pontuou o juiz.
De acordo com o Ministério Público Estadual, Bernal teve evolução patrimonial de 141% ao adquirir o apartamento em março de 2013, dois meses após assumir o cargo de prefeito de Campo Grande. Ele pagou R$ 1,5 milhão no apartamento.
O juiz ressaltou que Bernal tinha patrimônio de R$ 924,5 mil em 2012, antes de assumir a prefeitura, e teria R$ 613,6 mil disponível em contas bancárias e aplicações financeiras. Ele pagou R$ 600 mil em duas parcelas de R$ 300 mil e financiou o restante, R$ 858 mil, junto a Caixa Econômica Federal.
“Não restou comprovado que o requerido auferiu valores indevidos ou incompatíveis com o mandato eletivo exercido na época dos fatos ou que eventual acréscimo de seu patrimônio tenha decorrido de utilização indevida do cargo público com a finalidade de obter proveito econômico próprio ou para terceiro”, destacou Ariovaldo Nantes Corrêa.
A troca da casa no Jardim dos Estados teria ocorrido por meio de permuta. Em depoimento à Justiça, Bernal disse que passou a sofrer ameaças de morte e a receber avisos de que iriam sequestrar a sua filha. Pessoas ligadas à segurança lhe aconselharam a trocar a casa no Jardim Paulista por um local mais seguro, o que levou a comprar o apartamento.
No entanto, após fechar o negócio, ele contou que um morador lhe contou que houve reunião no salão social do Parque das Nações para discutir a sua cassação. Ele decidiu não morar no prédio e acabou encontrando a casa para morar. Ele disse que o imóvel vale R$ 1,6 milhão e não R$ 2,3 milhões, como alegou o MPE.
“Em relação à tese de que houve subfaturamento do imóvel adquirido pelo requerido e posteriormente dado em permuta na aquisição de outro imóvel, não há qualquer prova idônea nesse sentido, haja vista que os valor venal que consta junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande não equivale ao valor de mercado do referido bem, os valores das negociações foram devidamente registrados nas respectivas matrículas imobiliárias e a relação estabelecida entre o requerido e os vendedores ou compradores tem natureza particular, regida pelo princípio da autonomia da vontade, e, desde que não seja vil o valor oferecido pelo imóvel objeto da Matrícula nº 211.989 do CRI 1ª Circunscrição desta comarca, não há qualquer vedação legal para a livre negociação de preço entre os interessados, o que foi respeitado”, analisou o magistrado.
“Ausentes os requisitos, não se cogita da configuração de ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito”, concluiu o juiz.
“Assim, como o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 passou a contar com rol taxativo das condutas aptas a configurarem ato de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública e tendo em conta que houve a revogação do inciso I, bem como que não mais é possível a condenação do agente com amparo em dolo genérico e no caput do referido dispositivo, incabível condenação do requerido ante a ausência dos requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa”, ressaltou, analisando a denúncia com base na Lei 14.230/2021, a nova Lei de Improbidade Administrativa.
“Como se vê da nova legislação aplicável ao caso, para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a prática voluntária e consciente do ilícito pelo agente público com finalidade ilícita (dolo específico), sendo imprescindível, portanto, a demonstração de sua má-fé”, ressaltou.
A sentença o inocentando reforça o discurso de Bernal de que foi vítima de perseguição por parte de empresários, políticos e integrantes do Ministério Público. Ele assegurou que o dinheiro obtido foi resultado do seu trabalho como deputado, radialista, advogado e apresentador de TV.