A Justiça negou pedidos de liberação de bens a suspeitos de serem laranjas de grupo que usava empresas de fachada em esquema de lavagem de dinheiro e movimentou pelo menos R$ 20 milhões em 2020. Os envolvidos foram alvo da Operação Mamon, da Polícia Federal, deflagrada em abril de 2021.
Os integrantes acusados de fazerem parte do grupo criminoso ostentavam uma vida de luxo em Corumbá, uma das cidades em que houve ação da PF, as demais foram Belo Horizonte (MG) e Quinta do Sol (PR). Durante a operação, foi realizado o sequestro de 4 imóveis e de 61 veículos avaliados aproximadamente em R$ 8 milhões.
Veja mais:
Juiz nega devolução de Porsche avaliado em R$ 400 mil a mulher com renda de R$ 89 por mês
Condenado por “farsa” na compra de remédios, ex-prefeito coleciona sentenças na Justiça Federal
Operação Fênix: sete criminosos de 2º núcleo são condenados a 109 anos por tráfico
O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, negou devolver dois imóveis de luxo em Corumbá a dois homens que alegam ser “terceiros de boa-fé”, que dizem ter adquirido os bens antes da ofensiva da PF. No entanto, não conseguiram comprovar a compra e um deles, inclusive, não possui renda formal suficiente para dar suporte à transação.
Um dos solicitantes é Euripedes Pimenta Junior, que disse ter comprado o imóvel em fevereiro de 2015, feito a escritura em outubro de 2018 e não teria “qualquer relação com os investigados”.
O magistrado, no entanto, apontou que o requerente “não juntou qualquer documento comprobatório da transação realizada, como recibos, comprovantes de pagamento ou de transferências bancárias”.
“Ademais, vejo que o bem não foi lançado em suas DIRPF [Imposto de Renda], o que reforça a suspeita de que o embargante apenas emprestou seu nome para que o bem fosse registrado em seu nome, mesmo não tendo qualquer relação com a sua aquisição, o que, diga-se de passagem, é justamente um dos modi operandi utilizado pelo grupo para ocultar bens”,
Além disso, Ioneide Nogueira Martins, apontado como líder do grupo criminoso, foi o procurador do vendedor do bem. “O que é mais um indício de que ele é o real proprietário do imóvel”, comentou o juiz, para rejeitar em seguida o pedido.
O outro caso envolve Rafael Aureliano Rosa, que usou argumentos semelhantes aos de Euripedes para conseguir a liberação do imóvel e, da mesma forma, não teve sucesso. Ele também não conseguiu comprovar a aquisição nem ter renda para tanto.
“Veja-se que as DIRPF de Rafael consignam o recebimento de rendimentos da ordem de R$ 41,5 mil em 2021 e de R$ 43,5 mil em 2022, o que, ao contrário do que alegou, mal dá para custear as despesas ordinárias de uma família ao longo do ano (Rafael se declara casado, em sua petição inicial)”, informou o juiz Luiz Augusto Fiorentini.
“De outra parte, não juntou extratos bancários dos anos anteriores à compra, que comprovassem a obtenção de renda suficiente para suportar o negócio, ainda que informais, ou de que tivesse poupança prévia”, prossegue o magistrado. “Em suma, não há qualquer comprovação da onerosidade da transação”.
Ambas as sentenças são do dia 1º de setembro e publicadas nesta segunda-feira (4) no Diário da Justiça. Ainda nesta data, o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini também negou embargos de declaração apresentados pela defesa de Ioneide Nogueira Martins e outros denunciados, que também tentavam a liberação de bens sequestrados pela Operação Mamon.
Como o processo está em sigilo, não há detalhes sobre o pedido nem o nome dos acusados, sendo exposto apenas a justificativa do magistrado para sua sentença.
“[…] evidentemente que a pretensão dos requerentes não comporta acolhimento, uma vez que não há prova cabal de que os bens apreendidos/indisponibilizados/sequestrados tenham sido licitamente adquiridos, tampouco que não mais interessem ao processo penal”, cita o juiz.
“Por si só, é irrelevante o argumento de que alguns dos embargantes não tenham sido denunciados, seja porque é comum a utilização de pessoas interpostas para fins de dissimulação da propriedade de bens, seja porque podem sê-lo posteriormente, com o avanço da fase instrutória”, argumenta Fiorentini .
“Ainda que assim não fosse, como bem pontuado pelo órgão ministerial [Ministério Público Federal], a liberação dos bens apreendidos exige prova inequívoca da propriedade, da origem lícita do bem, no que se incluem a onerosidade do negócio e a capacidade financeira do adquirente, e a inexistência de vínculo com os fatos investigados”, prossegue.
“Claramente, o que se percebe é que o embargante pretende a reapreciação e modificação da sentença, com a qual não concorda. No entanto, esse inconformismo deve ser manifestado pela via recursal adequada, não através destes embargos declaratórios, cujo espectro de uso é deveras limitado”, conclui o titular da da 5ª Vara Federal de Campo Grande, para rejeitar a apelação.