A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou agravo interno a um grupo de pessoas físicas e jurídicas ligadas à empresa Agropecuaria Tropical Ltda, que tiveram bloqueados R$ 7,7 milhões em bens. Eles são acusados de transferir propriedades entre firmas como método de fraude fiscal utilizado para proteger o patrimônio de dívidas.
Após a Justiça acatar o bloqueio de bens, que atingiu uma fazenda do grupo em Mato Grosso do Sul, a LPA Empreendimentos Ltda e a MS Boi Comercio e Abate de Bovinos Ltda apelaram com agravo de instrumento para conseguir a liberação do imóvel em MS no TRF3, mas sem sucesso. Os acusados tentaram novamente, por meio de agravo interno, e tiveram nova derrota.
Veja mais:
Grupo acusado de usar empresas para “blindar” patrimônio tem R$ 7,7 milhões bloqueados
Juíza devolve à Justiça Federal ação por sonegação no IR contra juiz acusado de corrupção
Condenado por “farsa” na compra de remédios, ex-prefeito coleciona sentenças na Justiça Federal
Sócios e administradores das empresas do grupo Ponto Certo Utilidades Domésticas transferiram apartamentos residenciais e pontos comerciais para a Agropecuária Tropical, mas estes continuavam sendo utilizados pelos donos de origem e não tinham relação com a atividade comercial da segunda, voltada ao agronegócio, segundo o Ministério Público Federal.
De acordo com o MPF, a transferência de propriedades entre firmas era um método de fraude fiscal utilizado para proteger o patrimônio de dívidas do “Grupo Familiar Ponto Certo”.
Na primeira vez, o agravo de instrumento impetrado pela defesa dos acusados foi rejeitado em decisão do desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo, porque este tipo de recurso não é o meio correto para conseguir reverter o feito da primeira instância.
A defesa dos acusados, então, apelaram alegando “a inexistência de quaisquer hipóteses que permitissem o julgamento de forma monocrática. No mais, insiste nos argumentos expendidos na inicial do agravo”.
As empresas afirmam que houve “erro material” do Ministério Público Federal ao apontar as datas de compra de uma fazenda em Porto Murtinho (MS) pelo valor de R$ 1,6 milhão.
Os advogados alegam que há “perigo de dano irreparável oriundo do bloqueio de bens indispensáveis à atividade empresarial das agravantes, sob pena de condenar sumariamente as agravadas à ruína financeira”.
Desta vez, Johonsom Di Salvo deu novo voto como relator do caso na 6ª Turma do TRF3. O magistrado descartou o argumento de que não poderia haver decisão monocrática, com base em jurisprudência de tribunais superiores, e, na nova análise, decidiu negar provimento ao agravo interno.
“No caso dos autos, o amplo cenário de fraudes e práticas aparentemente ilícitas, capazes de produzir o escoamento patrimonial dos haveres dos requeridos, comprometedor da solvabilidade de suas amplas dívidas tributárias, repousa em elementos de cognição respeitáveis; é claro que a situação retratada pela exequente poderá a tempo e modo correto ser invalidada, mas no momento o panorama fático é altamente desfavorável à parte agravante”, relata o acórdão.
“O agravo de instrumento é recurso de âmbito de cognição restrita, onde não há espaço para produção de provas capazes de elucidar fatos e situações, como pretende a parte agravante. Aqui, o que se constata é que nada do que a parte agravante alega é extreme de dúvidas, de tal sorte que não será em sede de agravo de instrumento que se haverá de elucidar a alegada irresponsabilidade fiscal, a regularidade dos atos societários e comerciais, enfim, o erro na inclusão dos agravantes na execução fiscal. O presente agravo não se presta ao fim desejado pelos recorrentes”, argumenta.
“Com efeito, em sede de agravo de instrumento não há espaço para se perscrutar em detalhes a alegada inocorrência de responsabilidade tributária fundada na caracterização de grupo econômico que foi reconhecida na origem diante de minuciosa petição apresentada exequente, resultado de diligente pesquisa”, prossegue.
“As alegações de prescrição e impenhorabilidade não merecem o exame na presente via recursal. Isto porque o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, isto é, presta-se a rever apenas o que restou efetivamente decidido na decisão objurgada e não para analisar questões nela não examinadas pelo juízo a quo, ainda que sejam caracterizadas como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e malferimento aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição”, conclui Johonsom Di Salvo para negar o agravo interno.
O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores da 6ª Turma do TRF3, conforme acórdão do dia 25 de agosto.