A ação por improbidade administrativa contra o senador Nelsinho Trad (PSD) pela publicidade em totens em 2012 chegou à Justiça estadual. O ex-prefeito de Campo Grande chegou a ser condenado pela 4ª Vara Federal há cinco anos, em outubro de 2018. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu declinar competência.
O caso é um exemplo clássico da morosidade da Justiça brasileira. O Ministério Público Federal denunciou Nelsinho pela construção dos totens. Em 19 de outubro de 2018, o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, julgou procedente ação por improbidade administrativa e condenou Nelsinho a pagar multa equivalente a oito salários de prefeito em novembro de 2012, ressarcir o erário municipal pelos gastos com os totens e a inclusão do nome do senador no cadastro nacional de condenados por improbidade.
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O MPF recorreu para ampliar a pena imposta ao político, com a multa passando de oito para 20 salários e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos. A desembargadora Marli Marques Ferreira, da 4ª Turma do TRF3, acatou recurso de Nelsinho e mandou o caso para a Justiça estadual.
Em despacho publicado nesta sexta-feira (18), o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, manteve as decisões da Justiça Federal até a prolação da sentença.
“Como os atos praticados até a sentença se consolidaram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e se constata que foi dada oportunidade de manifestação às partes preservando os direitos ao contraditório e à ampla defesa, não há óbice à manutenção dos efeitos das decisões proferidas até tal termo, exceto aquelas cujo conteúdo seja incompatível com o reconhecimento da incompetência absoluta”, pontuou.
No entanto, mesmo reconhecendo que a tramitação ocorreu antes da sanção da nova Lei de Improbidade Administrativa pelo então presidente, Jair Bolsonaro, o magistrado determinou que o réu e o Ministério Público Estadual se manifestem considerando a Lei 14.230/2021.
“As partes deverão, sucessivamente, manifestarem-se sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, vedada a alteração dos fatos, da capitulação do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido na inicial e a reabertura da instrução processual, cabendo ao requerente esclarecer seu interesse no prosseguimento do feito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se se necessário e faça a conclusão dos autos para sentença”, determinou Corrêa.