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    MS

    Desembargador barra penhora de 50% do aluguel pago pelo Assaí para quitar dívida da Acrissul

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo17/08/20233 Mins Read
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    Apesar de não cumprir a lei, Acrissul fica livre de comprometer metade do aluguel com a multa (Foto: Arquivo)

    O desembargador Sideni Soncini Pimentel, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, atendeu pedido da Acrissul (Associação dos Criadores de MS) e suspendeu a decisão que penhorou 50% do valor do aluguel pago pelo Assaí à entidade para quitar uma dívida de R$ 3,6 milhões .

    A Acrissul foi multada porque não cumpriu a lei do silêncio, determinada pelo TJMS, durante a realização dos shows da Expogrande. Quando protocolou a execução de sentença, em abril de 2019, o MPE cobrava R$ 1,7 milhão. No entanto, todas as tentativas de cobrança fracassou e a última estratégia da foi o sequestro do valor pago pelo Assaí, que começou em R$ 80 mil e era de R$ 109 mil em 2013.

    Veja mais:

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    O Ministério Público Estadual conseguiu sentença favorável na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. A Acrissul recorreu ao Tribunal de Justiça.

    A Associação dos Criadores alega que o bloqueio de metade do aluguel “inviabiliza o custeio das suas atividades, pois suas despesas fixas consomem 95% do total da receita.” Também pondera sobre o “risco de lesão irreparável”, pois não há outros recursos para seu custeio.

    O desembargador Sideni Soncini Pimentel considerou que “o risco de lesão grave ou de difícil reparação reside no comprometimento das atividades e da própria existência da agravante em razão da penhora sobre sua principal fonte de receita, qual seja o recebimento de alugueis”.

    “Nesta vertente, cumpre destacar que não se trata, a recorrente, de sociedade empresarial, mas de sociedade simples, sem finalidade lucrativa, conforme se infere do art. 3º, do seu estatuto social. Disso decorre que a constrição levada a efeito sobre considerável parcela de receita acaba por inviabilizar sua atividade e até mesmo sua existência”, argumenta o magistrado.

    “Noutro vértice, salta aos olhos a plausibilidade do direito invocado no recurso, considerando a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de admitir a possibilidade da penhora recair sobre o faturamento ou rendimentos da pessoa jurídica, em percentual razoável (normalmente 5%) e desde que não prejudique as suas atividades”, prossegue.

    “Assim, a meu juízo, o caso é de concessão do efeito suspensivo pretendido. Destaque-se que sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador”, finaliza Sideni Soncini, em decisão do dia 8 de agosto. Com isso, a sentença da  1ª Vara de Direitos Difusos fica suspensa até o julgamento pela 4ª Câmara Cível do TJMS.

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