A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou agravo da Câmara de Vereadores de Selvíria e, desta forma, mantém suspensa a lei que aumentou o salário do prefeito do município, José Fernando Barbosa dos Santos (PSDB), de R$ 19.749,31 para R$ 22.371,22.
O reajuste de 12% tinha sido suspenso em primeira instância, a pedido do advogado Douglas Barcelo do Prado. Ele alegou que a Constituição Federal e estadual determina que o reajuste do prefeito, vice e secretários só pode ser aprovado em uma legislatura para entrar em vigor na seguinte.
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Diante da derrota, os vereadores recorreram ao TJMS para manter os supersalários. Os argumentos para reverter a decisão são de que ação popular não é instrumento adequado para questionar a constitucionalidade de uma lei.
Defendem que a Lei Municipal n. 1.252/2023 reajustou os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais como forma de garantir a recomposição remuneratória frente aos efeitos inflacionários e “não se visualiza incompatibilidade do ato com os ditames constitucionais, sendo, portanto, legal e moral”.
O relator do caso, o desembargador João Maria Lós, que havia concedido liminar para suspender a decisão da primeira instância até o julgamento pela 1ª Câmara Cível, sustenta que “a ação popular pode ser admitida quando a lesividade ao patrimônio público decorra de lei de efeitos concretos vez que, apesar de não se destinar a extirpar o ato legislativo em si, busca remediar o desfalque aos cofres públicos decorrente da inconstitucionalidade do ato”.
A respeito da legalidade da lei, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal “possui pacífica jurisprudência no sentido de que a remuneração de quaisquer agentes públicos, inclusive do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) em face do princípio da moralidade administrativa, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação”.
“Nesse sentido, levando-se em consideração a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, evidente a presença da probabilidade do direito invocado”, prossegue João Maria Lós. “Presente também o requisito perigo de dano, consubstanciado no prejuízo causado ao erário, causado pela continuidade dos efeitos da Lei”.
“Assim, tenho que não merece reparos a decisão agravada que deferiu a tutela antecipada de urgência, com o fim de suspender os efeitos da Lei Municipal n. 1.252/23”, encerra o voto do desembargador para negar o agravo de instrumento da Câmara e manter a decisão do juiz de primeira instância.
O desembargador Divoncir Schreiner Maran e o juiz Waldir Marques seguiram o voto do relator.