A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença de um ex-gerente dos Correios em Figueirão por ter desviado R$ 51,4 mil da agência onde trabalhava, para pagar boletos e títulos em seu benefício. Como ele também foi condenado pela Vara do Trabalho, após transitado em julgado, caberá ao Judiciário avaliar a compensação dos valores que devem ser ressarcidos.
O crime foi descoberto em setembro de 2017, quando foi realizada conferência financeira na agência dos Correios na cidade do interior de Mato Grosso do Sul. Na ocasião, foi constatado o desfalque de R$ 55.717,36. Responsável por depositar o valor no caixa, o gerente Luiz Carlos Sabatel da Silva Filho foi responsabilizado pela falta do dinheiro.
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O saldo financeiro deveria ser de R$ 56.416,26, mas apenas R$ 698,90 foram efetivamente depositados por Luiz Carlos. À polícia, o funcionário confessou o crime e disse que usou o dinheiro para o pagamento de boletos e títulos em seu nome, já que estava endividado. Todavia, reforçou não se recordar da exatidão de data quanto ao início dos desvios, nem mesmo a quantidade de pagamentos efetuados e o montante devedor.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia por peculato e a 3ª Vara Federal de Campo Grande, diante do “robusto conjunto probatório colacionado aos autos”, o condenou a dois anos e um mês de prisão em regime aberto. No entanto, a pena foi substituída por prestação de serviços comunitários, pagamento de R$ 3,5 mil de multa, e ressarcir os Correios em R$ 51.426,53, valor final definido pelo MPF ao analisar o demonstrativo financeiro da agência.
Tanto o MPF quanto a defesa de Luiz Carlos recorreram ao TRF3. O Ministério Público queria o aumento da pena, e os advogados, “que o acusado seja absolvido da condenação de ressarcimento ao erário no montante de R$ 51.426,53, tendo em vista que o valor já está em execução no juízo trabalhista, o que configuraria bis in idem”. Ou seja, ele seria punido duas vezes pelo mesmo delito.
Ambas as demandas foram negadas pelos desembargadores da 11ª Turma do TRF3. O desembargador José Marcos Lunardelli, relator do caso, concordou com os termos da decisão da primeira instância e os manteve, negando provimento às apelações. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos colegas.
Sobre a condenação dupla do ressarcimento dos R$ 51,4 mil, o magistrado definiu que “a existência de execução trabalhista com o objetivo de que ocorra o ressarcimento do dano causado pela conduta ilícita do acusado é indiferente para a fixação do juízo condenatório financeiro também na esfera criminal, em especial diante do consolidado no art. 935 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal”.
“Em outras palavras, as esferas são independentes”, simplificou.
“Claro que, chegada a fase da execução penal, e comprovada a execução trabalhista mencionada pelo réu, caberá ao Juízo competente avaliar a compensação dos valores, o que não cabe nessa esfera, dado que o ressarcimento ao erário é decorrente da condenação penal, tal como fixado na sentença”, explicou.