A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu, por unanimidade, habeas corpus para trancar o inquérito policial e suspender a investigação por sonegação fiscal contra o juiz aposentado Aldo Ferreira da Silva Júnior. Para os desembargadores, o crime fiscal só existe após a constatação da sonegação pela Receita Federal do Brasil.
No caso do magistrado, houve a suspeita de que ele movimentou R$ 19,321 milhões, mas declarou apenas R$ 9,767 milhões no mesmo período. No entanto, o fisco não encontrou irregularidade nas declarações do magistrado.
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“Quanto aos supostos delitos de sonegação fiscal dos anos-calendários de 2017 e 2018 sequer há notícia nos autos dos respectivos processos administrativos. Considerando que a instauração de inquérito policial para apuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, somente se legitima após a definitiva constituição do crédito tributário, de rigor o seu trancamento”, explicou o relator, desembargador Maurício Kato.
O magistrado já tinha concedido liminar para suspender a investigação da Polícia Federal contra o magistrado. O inquérito foi aberto há quatro anos, em maio de 2019. Neste período, o caso começo a tramitar no TRF3, depois foi para o Tribunal de Justiça, para a 4ª Vara Criminal e, para a 5ª Vara Federal. Somente após a definição da competência, o tribunal decidiu que não há crime e livrou o magistrado, réu por corrupção e improbidade, de nova investigação.
O Ministério Público Federal foi a favor da concessão do habeas corpus, conforme parecer do procurador regional da República, Marcus Vinícius de Viveiros Dias.
“Com efeito, o delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das condutas previstas nos incisos I a V da referida Lei, resultar a supressão ou a redução do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à Fazenda Pública. Assim, em caso de contencioso administrativo, somente a decisão definitiva do procedimento administrativo do lançamento faz líquido o crédito tributário e, em consequência, permite ao devedor liberar-se dele pelo pagamento”, pontuou Kato.
“Esgotados os recursos administrativos e não verificado o pagamento dos tributos, configura-se o ilícito penal. Antes disso, o comportamento do agente será manifestamente irrelevante. Dessa forma, enquanto o crédito tributário não for definitivamente constituído, tal como previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, não haverá crime”, concluiu.
A 5ª Turma do TRF3 concedeu a ordem por unanimidade.