O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, condenou o ex-secretário estadual de Cultura e ex-vereador de Campo Grande, Eduardo Romero (Rede) e o cunhado, Ademar Jarcem da Rocha, pela prática de nepotismo. Conforme sentença, publicada nesta segunda-feira (3), eles foram condenados por nepotismo a pagar multa de seis vezes a remuneração recebida em janeiro de 2017.
Por outro lado, o magistrado inocentou os dois da acusação de que houve pagamento de salário a funcionário fantasma entre janeiro e maio de 2017. Corrêa destacou que o Ministério Público Estadual não conseguiu provar que Jarcem não exerceu a atividade de assessor parlamentar, no qual recebia o salário de R$ 5 mil por mês, apesar de cumprir expediente na loja da Ciclo Ribeiro.
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A ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente em relação ao então chefe de gabinete do parlamentar, Jean Fernandes dos Santos.
“Restou incontroverso que o requerido Ademar Jarcem da Rocha foi nomeado para o cargo comissionado de Assessor Parlamentar I do requerido Eduardo Pereira Romero, então Vereador desta cidade, no dia 06.01.2017 e exonerado em 11.05.2017, bem como que o primeiro requerido nominado teve sua união estável com a irmã do segundo requerido nominado, Aline Romero Feltrin, reconhecida e convertida judicialmente em casamento na data de 11.05.2017”, pontuou o juiz.
Romero e Jarcem alegaram que ele só foi nomeado no período em que ficou separado. No entanto, o magistrado pontuou que o casamento foi oficializado no dia 11 de maio de 2017 e o casal informou à Justiça que a união estável datava de 17 de março de 1992.
“Com efeito, os próprios conviventes declararam expressamente à justiça que a união estável teve início no dia 14.03.1992 sem qualquer ressalva de separação ou conflito desde então, de modo que não é crível que, pouco tempo antes de sua conversão em casamento e exatamente no período em que o requerido Ademar Jarcem da Rocha ocupou cargo comissionado no gabinete parlamentar do requerido Eduardo Pereira Romero, estivesse o primeiro separado da irmã do segundo, ainda mais tendo em conta que aprova documental difere substancialmente do interrogatório dos requeridos, devendo a primeira, nesse ponto, prevalecer”, concluiu Corrêa.
“Evidente, portanto, que o requerido Ademar Jarcem da Rocha era (e continua sendo) parente por afinidade até o 3º grau do requerido Eduardo Pereira Romero e que passou a trabalhar no gabinete dele mediante remuneração da administração pública e subordinação hierárquica direta, tendo eles praticando tal ato de maneira consciente e voluntária apesar de conhecedores do parentesco existente em razão da união estável mantida pelo primeiro requerido indicado com a irmã do segundo requerido desde a datade 14.03.1992, lesando os princípios da moralidade, da impessoalidade e da vedação ao nepotismo”, frisou o juiz.
Por outro lado, ambos foram inocentados da acusação de que ele recebia sem trabalhar. “Em relação às fotografias apresentadas no dossiê elaborado pelo GAECO (fls. 61-85), não são suficientes para comprovar que o requerido Ademar Jarcem da Rocha estaria no local prestando serviços à empresa Ciclo Reis ao invés de executar suas atividades externas como Assessor Parlamentar, ainda mais porque estava utilizando veículo de propriedade do requerido Eduardo Pereira Romero em tais datas que, de acordo com os interrogatórios colhidos, era destinado ao auxílio das atividades envolvendo o trabalho do Vereador e no dia 11.05.2017 foi celebrado o casamento entre o requerido Ademar Jarcem da Rocha e Aline Romero Feltrin (fl. 615), o que torna razoável sua permanência em sua residência no período”, observou Ariovaldo Nantes Corrêa.
“Forçoso concluir, portanto, que houve a prestação do serviço pelo requerido Ademar Jarcem da Rocha, razão pela qual não se cogita de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, haja vista que a remuneração recebida decorreu da atividade por ele realizada no período em que contratado como Assessor Parlamentar do requerido Eduardo Pereira Romero e, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”, explicou.
“Não há também prova substancial de má-fé dos requeridos quanto aos fatos até aqui narrados ou de que eles teriam agido de forma consciente e voluntária com a finalidade de lesar, malbaratar, desviar, apropriar ou dilapidar o erário municipal, razão pela qual ausentes os requisitos para a configuração de ato de improbidade administrativa”, destacou.
À Justiça, Romero destacou que foi um dos integrantes do movimento que levou o legislativo municipal a exigir o controle de ponto dos servidores. Ele deverá pagar multa civil de seis vezes o salário de vereador em janeiro de 2017. Jarcem deverá pagar em torno de R$ 30 mil.
Eles podem recorrer da sentença.