A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou trancar ação contra um empresário acusado de contratar funcionários para trabalhar em situação análoga à escravidão em fazenda de Mato Grosso do Sul. A propriedade, inclusive, está na “lista suja” do Ministério do Trabalho e Emprego por submeter pessoas a esta situação.
A denúncia aceita pela 3ª Vara Federal de Campo Grande relata que o dono das empresas Serraria Dois Irmãos e Flora Transportes e Serviços Ltda contratou um homem para que este arregimentasse trabalhadores para serviços de corte, carregamento e amontoamento de madeira na Fazenda Graça de Deus, no município de Anastácio.
Veja mais:
PF e MP multam fazendeiro em R$ 667 mil por trabalho análogo à escravidão em área de 15 mil hectares
Fazendeira é condenada a prestação de serviços e pagar 30 salários por trabalho escravo
Dono de siderúrgica é condenado a 5 anos, perda de fazenda e R$ 1,3 mi por trabalho escravo
Nesta fazenda, entre os meses de abril e maio de 2021, foram encontrados 20 trabalhadores em alojamentos improvisados e submetidos a condições degradantes de trabalho, sem contudo, o empresário fiscalizar a execução do serviço, conforme elementos colhidos em auto de infração administrativo e inquérito policial.
Fiscais a Superintendência Regional do Trabalho de MS flagraram a situação após denúncia de irregularidades, o que fez a fazenda entrar na “lista suja” do Ministério do Trabalho.
A defesa do empresário diz que os fatos denunciados foram “narrados de maneira genérica, sem individualização das condutas, bem como que não há elementos suficientes a indicar a prática do delito”. Além disso, sustentou, em resumo, a ausência de responsabilidade pela contratação e desenvolvimento do trabalho na fazenda. E pediu o trancamento da ação por meio de habeas corpus.
O relator do caso, desembargador Helio Nogueira, argumenta “que a denúncia oferecida permite inferir claramente a imputação dirigida ao paciente, além de conter a demonstração de indícios suficientes de autoria”. Desta forma, cumprindo os requisitos estabelecidos pelo Código Penal.
Sobre a alegação da advogada de ausência de elementos suficientes que indiquem a autoria e dolo do delito imputado, estando configurado o constrangimento ilegal, o desembargador afirma que isso será esclarecido durante o processo.
“No ponto, reitero que, demonstrados os indícios suficientes de autoria, o elemento subjetivo é questão a ser descortinada no decorrer da instrução penal com plena observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, relata.
“No mais, a suscitada inexistência de justa causa para a ação penal, em razão das provas colacionadas, demandaria exame minudente e valorativo do conjunto probatório, inviável na estreita e célere via do habeas corpus. Ante o exposto, DENEGO a ordem pleiteada”, decidiu Helio Nogueira, em voto que foi seguido de forma unânime pelo restante da 11ª Turma do TRF3.