O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, citou sentença judicial que anulou o contrato bilionário da Solurb com a Prefeitura de Campo Grande e pode rejeitar nova ação popular contra o Tribunal de Contas do Estado. O magistrado pontuou que a licitação e o contrato foram considerados nulos e nova licitação depende do caso tramitar em julgado.
A observação ocorreu em mais uma ação popular protocolada pelo advogado Ênio Martins Murad contra o Tribunal de Contas do Estado. Ele ingressou com o processo após as operações Mineração de Ouro e Terceirização de Ouro, da Polícia Federal, que apontaram venda de sentença e favorecimento da Solurb na corte fiscal.
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“Feitos os necessários esclarecimentos, examinando-se a inicial, aparenta faltar ao requerente interesse de agir, pois na Ação Civil Pública nº0900202-12.2018.8.12.0001, que tramitou na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca, foi proferida sentença reconhecendo a nulidade da Concorrência Pública nº 066/2012 e determinada a anulação do Contrato de Parceria Público Privada nº 332/2012, o que compreende o pedido formulado nesta ação, tendo em conta que, se houve a anulação do contrato objeto da decisão AC00 – 8092019 e dos atos posteriores, não mais subsistem seus efeitos”, destacou o magistrado.
Ele se refere a sentença do juiz David de Oliveira Gomes Filho que acatou pedido do MPE e determinou a realização de nova licitação da coleta do lixo na Capital. No entanto, a decisão está suspensa enquanto a Solurb tenta usar uma penca de recursos nas cortes superiores para reverter a condenação.
Além da empresa, o juiz condenou os empresários, Antônio Fernando de Araújo Garcia (Financial Construtora), Lucas e Luciano Poltrich Dolzan (LD Construções, o senador Nelsinho Trad (PSD) e o empresário João Amorim.
“Ainda em relação ao polo passivo, como também destacado em outras ações populares ajuizadas pelo requerente, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul não possui personalidade jurídica própria, mas sim personalidade judiciária, de modo que sua capacidade processual para figurar em juízo, ativa ou passivamente, limita-se à defesa de questões de natureza institucional envolvendo política interna, o que não parece ser o caso dos autos”, pontuou.
“Destarte, em razão dos argumentos expostos, o requerente deverá emendar a inicial para: (i) esclarecer seu interesse de agir, tendo em conta que na Ação Civil Pública nº 0900202-12.2018.8.12.0001 foi proferida sentença reconhecendo a nulidade da Concorrência Pública nº 066/2012 e determinada a anulação do Contrato de Parceria Público Privada nº 332/2012”, pontuou o magistrado.
“Fica o requerente advertido sobre a possibilidade de sua condenação como litigante de má-fé caso demonstrado o ajuizamento temerário ou infundado desta ação (art. 80, V e VI, do CPC)”, advertiu.
“Apesar da Denuncia do MPF e do afastamento dos Conselheiros por venda de sentença para favorecer a Solurb o magistrado quer esclarecimentos adicionais. Será feito. E com certeza a ação será procedente”, afirmou Murad.
“Sobre o alerta de possibilidade de condenação em litigância supostamente de má+fé o autor vê como censura. Entretanto crê na Justiça”, disse.