O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou que a Prefeitura de Campo Grande pague e efetue promoções verticais de guardas municipais com referência aos anos de 2015 a 2017.
Ação civil coletiva, promovida pelo Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande (SindGM/CG), pedia que o município promovesse avaliações de desempenho e realizasse os cursos de capacitação estipulados em lei necessários às promoções verticais de guardas com este direito.
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O sindicato também solicitava o pagamento de acréscimo decorrente da promoção da carreira ou que a prefeitura realizasse as promoções verticais devidas referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017, com incidência das verbas pelo acréscimo decorrente da progressão na carreira em cada um destes períodos e a partir da data da promoção vertical, além dos respectivos reflexos salariais até 1º de maio de 2017.
O SindGM/CG alega que a Guarda detinha um plano de carreira que vigorou até a edição da Lei Municipal nº 5.814/2017, quando foi instituída nova tabela salarial que de uma só vez reclassificou todos os então Guardas Municipais para a referência 13-B da tabela única de vencimentos, dispondo como direito financeiro o recebimento de vencimento de nível médio ao guarda de 3ª categoria, bem como extinguiu as modalidades de progressão vertical na carreira.
O antigo plano de carreira ia da referência 1 até a 14 da tabela única de vencimentos, sendo que com a introdução da Lei Municipal nº 5.814/2017 não mais se pode cogitar de direito de progressão, pois não admitida a redução de vencimentos. Desta forma, o guarda de 3ª Classe ao ser promovido teria reduzido o seu salário, uma vez que sairia da classe 13-B, e iria para a referência 10, com vencimento menor, o que é vedado pela Constituição Federal.
Conforme comprovado pelas convocações em Diário Oficial, há uma densa gama de representados que iniciou suas atividades nos meses de junho e dezembro de 2009, bem como nos anos de 2010 e 2011, de modo que os primeiros representados a tomarem posse no cargo de Guarda Municipal 3ª Classe Adquiriram direito à promoção vertical no dia 31 de dezembro de 2014, ano em que completaram o quinquênio legal para serem promovidos.
O requisito de tempo para as promoções verticais demanda que o representado tenha no mínimo 5 anos na carreira, cuja apuração deve ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano anterior à sua promoção vertical.
No entanto, conforme o sindicato dos Guardas Municipais, a prefeitura não promoveu avaliação de desempenho nem publicou as vagas destinadas à promoção como previsto em lei, tampouco a lista dos servidores aptos a serem promovidos anualmente. Também não realizou o curso de capacitação obrigatório para promoção vertical.
A prefeitura, porém, sustenta que todos os guardas foram beneficiados em algum momento com as promoções, adicionais e gratificações, sendo que recebem normalmente seus proventos mensais. Embora as promoções verticais tenham sido concedidas em período anterior, a liberação e o início do pagamento somente são possíveis após a publicação da referida concessão no diário oficial. E que as as gratificações e promoções dependem de regulamentação e publicação.
No entanto, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa concluiu que o município não realizou a promoção vertical na carreira então denominada Guarda Municipal e regida pela Lei Municipal nº 4.520/2007 com referência aos anos de 2015, 2016 e 2017.
“Desse modo, reconhecida a omissão injustificada da administração pública em praticar os atos que lhe cabiam a fim de viabilizar a promoção vertical da carreira da Guarda Municipal como regida pela Lei Municipal nº 4.520/2007 e os impactos negativos de tal omissão para fim de enquadramento na carreira conforme previsto pela Lei Complementar Municipalnº 358/2019, evidente o direito dos substituídos às promoções verticais devidas nos anos de 2015, 2016 e 2017”, decidiu o magistrado.
Como restou reconhecido o direito às promoções verticais, devidas também as verbas decorrentes da sua concessão para cada um dos períodos e a partir da respectiva vigência das promoções verticais, bem como seus respectivos reflexos nas demais verbas salariais, conforme a sentença publicada em 14 de junho.
De acordo com a ação, para se enquadrar na decisão, o guarda deve cumprir os requisitos da Lei vigente na época: contar com pelo menos 5 anos de exercício efetivo na carreira; estar posicionado na Classe B ou acima da respectiva categoria funcional; possuir escolaridade equivalente e existência de vaga para movimentação à categoria seguinte na carreira. As progressões são de 15% para segunda classe; 35% para a primeira e de 70% para inspetor com base no vencimento da época, que terão imposição de juros e correção monetária.