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    Juiz condena DNIT a pagar R$ 200 mil a casal pela morte de filho em acidente causado por vaca

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt08/06/20234 Mins Read
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    Juiz Dalton Kita Conrado, da 1ª Vara Federal, condenou DNIT por acidente causado por vaca na pista (Foto: Arquivo)

    O juiz Dalton Igor Kita Conrado, da 1ª Vara Federal de Campo Grande, condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes a pagar indenização de R$ 200 mil a um casal pela morte do filho em acidente na BR-262. A tragédia foi causada por uma vaca na pista por volta da meia-noite de 6 de outubro de 2019.

    Conforme a sentença publicada no dia 30 de maio deste ano, Angelina Maria da Silva Nunes e Leotério Ferreira Nunes terão direito a receber indenização por danos morais de R$ 100 mil cada. O DNIT foi considerado culpado por não ter adotado medidas para evitar o acidente.

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    O filho do casal, Paulo Sérgio Ferreira da Silva, 49 anos, morreu após a motocicleta CB 600 colidir em uma vaca na altura do quilômetro 362 da BR-262, na zona rural de Campo Grande. A moto ficou totalmente destruída e o piloto morreu no local.

    “À luz dos dispositivos legais supramencionados e evidenciada a falha na prestação do serviço que o requerido é responsável, leia-se conservar adequada e segura trafegabilidade na via no intuito de garantir a segurança dos motoristas que por ela circulam diariamente, o que inclui evitar a presença de animais na pista, deve responder objetivamente pelos prejuízos experimentados pelos requerentes já que houve um dano efetivo (material e/ou moral) e, o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano causado”, alegaram os advogados do casal.

    O órgão federal tentou se isentar de responsabilidade e culpar apenas o dono da vaca pela tragédia. “Não pode o DNIT assumir os riscos da atividade (econômica ou de mero deleite) do dono do animal, e não pode ser transferida a terceiros (arts. 265, 932 e 936 do CC)”, alegou. “O DNIT não é segurador universal”, disse.

    “A competência para policiamento das rodovias federais é da Polícia (Rodoviária) Federal (art. 144 da CF). Assim, há ilegitimidade patente do DNIT”, argumentou. “O DNIT adimpliu responsavelmente sua obrigação, ao contratar empresa para manutenção da via”, frisou, pedindo que a ação fosse julgada improcedente.

    O juiz negou o pedido para avaliar o pedido com base no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, Conrado avaliou que o departamento é responsável pela segurança da rodovia. “O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01 (especialmente, art. 82, IV), pela administração da operação das rodovias federais, sendo, portanto, parte legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação do serviço público”, destacou.

    “Registre-se que a responsabilidade do dono ou detentor do animal não se confunde e nem afasta a do ora réu, pois aquele responde pelas eventuais falhas na guarda do animal, e esse por não garantir a segurança da infraestrutura oferecida e dos serviços prestados”, ponderou.

    “Assim, tratando-se de responsabilidades distintas, óbice não existe para o ajuizamento da ação somente em relação ao ente estatal”, afirmou. “Além disso, o réu não apresentou provas robustas acerca da identificação do dono do animal, não servindo a tanto a mera probabilidade lançada no relatório juntado”, explicou.

    “Desse modo, cumprindo ao DNIT administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, cabe à Autarquia, então, fiscalizar as estradas por ele administradas. A presença de animais na pista revela omissão por parte do DNIT quanto a essa fiscalização”, concluiu.

    “Conforme entendimento do e. TRF da 3ª Região, nos casos de acidente automobilístico com resultado morte decorrente da travessia de animais na pista de rolamento, há omissão do DNIT na fiscalização e adoção de medidas preventivas eficazes para garantir a segurança do tráfego, como por exemplo, construção de barreiras”, destacou o juiz.

    “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$200.000,00 (duzentos mil reais), descontando-se o valor recebido a título de DPVAT (Súmula 246 do STJ)”, determinou.

    O DNIT pode recorrer da sentença.

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