A Energisa acusou o ex-governador André Puccinelli (MDB) de mentir à Justiça sobre o fato de que teve o nome protestado em cartório mesmo estando com a conta em dia. De acordo com a concessionária, o emedebista pagou o débito com quatro meses de atraso e apenas após ter o crédito suspenso na praça.
A empresa contestou os argumentos de Puccinelli após o fracasso da audiência de conciliação. Não houve acordo entre o político e a concessionária. Ele pede o ressarcimento do valor gasto para retirar o nome do protesto (R$ 138,10) e indenização por danos morais de R$ 19.867,90.
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Esse foi o caso de André Puccinelli. Conforme a ação, o ex-governador pagou a conta de luz de R$ 761,32 no dia 26 de junho deste ano. Vinte dias depois, no dia 16 de julho de 2022, a concessionária protestou o seu nome em cartório por “falta de pagamento”.
No dia 24 do mês passado, a Energisa rebateu os argumentos do ex-governador. “Embora a narrativa exordial possa conduzir, prima face, à conclusão de que o registro de protesto foi realizado pela empresa ré após o pagamento da fatura de energia em questão, esta não é a verdade dos fatos”, destacou a defesa da empresa.
De acordo com a Energisa, a conta de André venceu no dia 6 de fevereiro de 2020. Ele teve o nome incluído no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) no dia 16 de março do mesmo ano. O ex-governador foi avisado do atraso nas contas emitidas em abril, maio, junho e julho. O débito foi encaminhado para protesto em cartório no dia 25 de junho. O pagamento ocorreu no dia 26, mesmo dia em que o protesto foi incluído no sistema.
“Se as faturas subsequentes não fossem suficientes para comprovar que o autor tinha ciência da existência do débito em questão, tem-se que este teve seu nome inscrito no SCPC em 16/03/2020 em razão do referido débito”, pontuou a Energisa.
“Em outras palavras, ao longo dos meses subsequentes ao vencimento da fatura aqui discutida, o autor tinha plena ciência da existência do débito em seu nome e, mesmo assim, nada fez para solucionar o inadimplemento. Basta dizer que o autor sequer menciona o fato de que teve seu nome inscrito no SCPC em 16/03/2020, já que sabia (e sabe) da condição de devedor em relação à fatura em questão por ocasião da negativação de seu nome”, alertou a concessionária.
“Pois bem, diante do longo período de inadimplemento verificado, e sendo inexitosas as notificações de débito realizadas nas faturas subsequentes e a inscrição do nome do autor no SCPC, a empresa ré, no dia 25/06/2020, apresentou tal título a protesto junto ao Cartório competente”, relatou.
“Assim, quando da apresentação da fatura a protesto junto ao Cartório (25/06/2020), esta ainda não havia sido quitada pelo autor, fato este que somente ocorreu no dia 26/06/2020, ou seja, após a apresentação a protesto”, afirmou.
“Por conseguinte, por tudo que acima se viu e se demonstrou, não houve qualquer ilegalidade da empresa ré quanto ao protesto realizado em desfavor do autor. Na verdade, muito longe disso, foi a inadimplência contumaz do autor que deu causa ao protesto questionado, tendo este quitado a dívida mais de 04 (quatro) meses após o vencimento e após a apresentação do título a protesto”, concluiu.
Agora, o juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível de Campo Grande, vai decidir sobre o pedido de indenização de André.