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    STJ vê Amorim “dissipando” patrimônio e mantém bloqueio de R$ 42,6 mi por sonegação

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt03/06/20234 Mins Read
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    João Amorim não conseguiu derrubar bloqueio de agropecuárias que reúnem fazendas da família (Foto: Arquivo/Campo Grande News)

    O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso especial e manteve a indisponibilidade de R$ 42,6 milhões de duas agropecuárias de João Amorim e de sua filha, Ana Paula Amorim Dolzan. O magistrado manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que o poderosíssimo empresário estaria “dissipando” o patrimônio obtido por meio de corrupção, fraudes e superfaturamento.

    Um dos principais alvos da Operação Lama Asfálitca, Amorim e a herdeira são suspeitos de usar a Agropecuária Areias Participações e Idalina Patrimonial para blindar o patrimônio. A Fazenda Nacional conseguiu apontar sonegação e conseguiu o bloqueio de R$ 42.656.597,14 do grupo.

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    Esse valor representa 60% do patrimônio das agropecuárias, que reúnem as fazendas da família Amorim. O caso tramita em sigilo e os dados vieram a público com a publicação do despacho do ministro nesta quarta-feira (31).

    “Observa-se que a legislação estabelece que a existência de débito tributário em montante superior a 30% do patrimônio do devedor (art. 2º, VI, da Lei nº8.397/1992) e a constatação da presença de indícios que apontam para a intenção de inadimplemento do débito tributário autorizam a medida cautelar fiscal. Para que seja deferida a medida postulada, o art. 3º da Lei nº 8.397/92estabelece como essencial à sua concessão a prova literal da constituição do 6créditofiscal e a prova documental de algum dos casos mencionados no art. 2º”, destacou o ministro.

    Ele citou trecho do acórdão do TRF3, no qual negou o pedido de desbloqueio feito pelas duas empresas, por João Amorim e Ana Paula. “Com efeito, há indícios da prática de atos que visam impedir ou dificultar a satisfação do crédito, tais como repasses financeiros envolvendo João Alberto e Ana Paula para as empresas Idalina Patrimonial e Areias Patrimonial, para fins de blindagem de patrimônio”, pontuou a corte.

    “Consta nos autos que os ora Agravantes teriam praticado uma série de atos que seriam lesivos ao erário, tais como corrupção, lavagem de dinheiro, fraude e superfaturamento em licitação, omissão de rendimentos, interposição fraudulenta e blindagem patrimonial, que indicam elevado risco de inadimplemento do crédito tributário constituído no processo administrativo fiscal de nº 13855.722449/2019-312, o que indica a necessidade de se manter a tutela jurisdicional de urgência deferida pelo D. Juízo a quo”, destacaram os desembargadores.

    Falcão ainda destacou o fato da família Amorim estar esbanjando o dinheiro obtido ao longo dos anos. Conforme investigação da Polícia Federal, a fortuna foi construída mediante o desvio de dinheiro dos cofres públicos.

    “No caso dos autos, o Tribunal foi expresso ao afirmar que há indícios de que o devedor estaria “dissipando” seu patrimônio, o que ilide a regra de que há necessidade de constituição definitiva do crédito, pendente de recurso administrativo, para o deferimento da cautelar”, destacou.

    “Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese”, observou o ministro Francisco Falcão.

    “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’”, anotou.

    “Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’”, conclui.

    Falcão negou o seguimento do recurso especial e manteve o bloqueio de R$ 42,6 milhões das empresas da família Amorim.

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