A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul restabeleceu o bloqueio de R$ 46 milhões do milionário Rodolfo Pinheiro Holsback e da Health Brasil Inteligência em Saúde em ação de improbidade administrativa. Em despacho publicado na última quinta-feira (25), o juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou o cumprimento da decisão da turma.
Com a decisão, Holsback passa a ter as contas bloqueadas pelos supostos desvios e superfaturamento nos contratos de locação de equipamentos para a Caravana da Saúde nas áreas criminal, onde é réu por corrupção, e na cível, por improbidade administrativa.
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Inicialmente, o sequestro havia sido suspenso até o julgamento do mérito do mandado de segurança pelo desembargador Geraldo de Almeida Santiago, relator da Operação Redime no TJMS. O julgamento ocorreu no dia 16 de março deste ano. A turma, por maioria, negou o pedido do sócio e da Health Brasil e restabeleceu o bloqueio das contas.
O promotor de Justiça, Humberto Lapa Ferri, pediu o cumprimento da decisão do tribunal. “Realize-se nova indisponibilidade dos bens junto ao CNIB e RENAJUD, bem como de semoventes junto ao IAGRO/MS, realizando-se, ainda, o bloqueio de valores em contas bancárias junto ao SISBAJUD, observando-se em relação a estas, a vedação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente, consignando-se, desde já, que os valores em conta bancárias eventualmente bloqueados serão liberados, caso os bens móveis e imóveis e os semoventes forem suficientes para a garantia do ressarcimento ao erário, na forma do art. 16, § 11, da Lei nº 8.429/9”, determinou Oliveira.
A reviravolta ocorreu com a divergência suscitada pela desembargadora Jaceguara Dantas da Silva. “É dizer, dado o caráter sancionador e por serem mais benéficas, incidem nas ações de improbidade administrativa em curso as normas processuais em debate, devendo, por consequência, a indisponibilidade de bens ser deferida, se houvera demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, somada à verossimilhança das alegações”, pontuou a magistrada, no voto vencedor.
“O contrato discutido ultrapassa os R$ 200.000.000,00. Em resumo, o contrato foi de locação de infraestrutura ‘de modalidades médicas, de tecnologia da informação e de software’ para os postos de atendimento ao cidadão, durante a chamada ‘Caravana da Saúde’”, pontuou, ao destacar trechos da sentença.
Em seguida, a desembargadora cita que a HBR Medical, antiga denominação da Health Brasil Inteligência em Saúde, repassou uma fortuna para o sócio e outras empresas. Ao realizar uma devassa nas contas bancárias, o Ministério Público Estadual só encontrou R$ 96,5 mil.
“Aliás, como pontuado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de fls. 294/301, identificaram-se as seguintes situações: a) extrato bancário(págs. 259/260), obtido a partir de afastamento do sigilo bancário autorizado pelo Juízo de primeiro grau, o qual revela que, no período de 05/01/2015 a 16/12/2016, Rodolfo Pinheiro Holsback movimentou R$ 3.761.716,15 (…) em uma de suas contas corrente; b) transferência de valores que se aproximaram dos R$ 53.000.000,00 (…), realizados pela empresa beneficiada com a licitação, ‘HRB Medical Equipamentos Hospitalares Ltda’ (atual Health Brasil Inteligência em Saúde, ora Agravante), para a conta particular de seu proprietário, Rodolfo Pinheiro Holsback (pág. 260); c) valores encaminhados para outras empresas do Agravante – como a ‘HVM Construtora’ R$ 2.383.259,17 (…) e ‘H2L’ R$ 6.258.977,98 (…) – cf. pág. 260; d) das vultosas quantias retro mencionadas, apenas R$96.536,70 (…) foram localizados”, ressaltou Jaceguara.
“De igual forma, não vislumbro neste momento processual a ocorrência do alegado bis in idem, entre a decretação da medida de indisponibilidade nos autos originários n° 0915848-23.2022.8.12.0001 e o deferimento da medida de sequestro estabelecida no âmbito criminal”, justificou. Ela foi acompanhada pelo desembargador Alexandre Raslan.
O relator tinha acatado o pedido do empresário e da empresa. “Com a edição da Lei 14.230/2021, houve alteração nesse tópico, mas como toda tutela cautelar, a decretação da indisponibilidade de bens exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para que possa ser concedida”, destacou Santiago.
“Veja-se, ademais, principalmente, que a quantia indisponibilizada na decisão recorrida, de igual modo, já se encontra decretada na esfera criminal – ‘v.’ autos n. 0902578-63.2021.8.12.0001, nos quais já restou determinado o sequestro de bens do agravante até o limite de R$ 46.050.051,60 (…), conforme se vê da decisão de fls. 3.046/3.059, dos referidos autos, de maneira que, a nova determinação na decisão recorrida, de indisponibilidade acarreta ‘bis in idem’”, explicou o relator, que acabou sendo derrotado no julgamento.
“Com efeito, a acautelatória, nos moldes em que restou concedida, deforma ampla sobre o patrimônio dos Agravantes, inclusive, com bloqueio em conta corrente, implica, na prática, em restrição exacerbada e desnecessária neste momento processual, não sendo plausível a sua manutenção ao longo de toda a tramitação da ação principal, inviabilizando a atividade econômica e manutenção dos agravantes”, destacou Geraldo de Almeida Santiago.
Rodolfo Pinheiro Holsback e a Health Brasil Inteligência ingressaram com embargos de declaração. A relatora, Jaceguara Dantas da Silva votou pela manutenção do bloqueio, mas o julgamento foi adiado a pedido de vistas de Santiago. O processo voltará a ser analisado nesta quinta-feira (1º).