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    Campo Grande

    Turma derruba decisão da presidente do STJ e manda Eldorado pagar R$ 500 milhões a MS

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt30/05/20234 Mins Read
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    Ministro Humberto Martins contrariou voto da presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, e livrou MS de perder meio bilhão de reais da Eldorado (Foto: Arquivo/Agências Brasil)

    Por 10 votos a 1, a Corte Especial derrubou a decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e derrubou decisão que livrava a Eldorado Brasil Celulose de pagar R$ 500 milhões em ICMS. Em nova reviravolta, conforme acórdão publicado no dia 25 do mês passado, o Governo do Estado teve outra vitória contra a gigante de celulose.

    A ação milionária é marcada por reviravoltas no Poder Judiciário. Inicialmente, a empresa obteve liminar na primeira instância, que permitia a utilização de créditos e a livrava de pagar quase meio bilhão de reais em tributos estaduais. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido do Governo estadual e manteve a vitória da Eldorado.

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    O ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência do STJ, concedeu tutela de urgência a pedido da administração estadual e determinou a suspensão do uso dos créditos pela Eldorado. A empresa recorreu e a presidente do STJ acatou o pedido, revogando a liminar favorável ao Estado e livrando a empresa da JBS de pagar R$ 500 milhões em ICMS.

    O Governo recorreu novamente e o julgamento do agravo de instrumento foi realizado no dia 15 de março deste ano. A relatora do pedido e presidente da corte, ministra Maria Thereza, votou para negar o pedido do Governo estadual e pela manutenção da decisão, que garantia à Eldorado o direito de usar os créditos de R$ 500.227.030,27 e pagar essa quantia a menos em ICMS.

    Para sorte do Estado, o ministro Humberto Martins divergiu da relatora e votou pela concessão do pedido, para suspender a utilização dos créditos pela Eldorado até a ação transitar em julgado. Ele destacou o grave risco para as finanças estaduais e investimentos em áreas essenciais, como educação, saúde e segurança pública.

    “Bem assim, conforme ressaltado na decisão reconsiderada, em decorrência da possibilidade fática de utilização imediata do crédito em compensação, da ordem de aproximadamente R$ 500.000.000,00, montante que é praticamente a metade da arrecadação mensal de ICMS do Estado do Mato Grosso do Sul, patente o risco de grave lesão à economia pública do Estado em questão”, alertou o ministro.

    “(O Governo) alega, ainda, que a possibilidade de compensação de tal valor implicaria grave dano à ordem pública, porquanto a Administração seria obrigada a rever despesas com atividades de competências estaduais, como segurança pública, transporte, educação, entre outras, tudo em prejuízo dos cidadãos beneficiários de tais serviços”, relatou.

    “Sabe-se que o deferimento da suspensão é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu requerimento é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce múnus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular”, destacou Martins.

    O caso é mais um lance envolvendo o pagamento de meio bilhão em tributos pela Eldorado. O juiz de primeira instância chegou a publicar a sentença favorável ao Governo do Estado. No entanto, o Tribunal de Justiça, onde o processo tramita em sigilo, manteve o julgamento da liminar, que foi favorável à Eldorado, e anulou a sentença do juízo de primeiro grau.

    Na semana passada, o TJMS acatou a decisão do STJ e determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do imbróglio envolvendo o Governo e a Eldorado. Conforme Martins, há precedente na Justiça, de que um crédito tributário só pode ser compensado após o processo transitar em todas as instâncias e não ser mais possível recurso. Isso pode levar décadas.

    “Outrossim, destaca-se o teor do Tema n. 345/STJ, segundo o qual, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN”, frisou Humberto Martins.

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