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    Grupo acusado de usar empresas para “blindar” patrimônio tem R$ 7,7 milhões bloqueados

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo27/05/20234 Mins Read
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    Desembargador do TRF3 negou pedido da defesa e manteve bloqueio (Foto: Arquivo)

    A Justiça bloqueou R$ 7,7 milhões em bens de pessoas físicas e jurídicas ligadas à empresa Agropecuaria Tropical Ltda. De acordo com o Ministério Público Federal, a transferência de propriedades entre firmas era um método de fraude fiscal utilizado para proteger o patrimônio de dívidas do “Grupo Familiar Ponto Certo”.

    Sócios e administradores das empresas do grupo Ponto Certo Utilidades Domésticas transferiram apartamentos residenciais e pontos comerciais para a Agropecuaria Tropical, mas estes continuavam sendo utilizados pelos donos de origem e não tinham relação com a atividade comercial da segunda, voltada ao agronegócio, segundo o MPF.  

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    “A existência de uma unidade de controle sobre uma pluralidade de empresas, formalmente autônomas, tem se prestado como elemento ideal para determinados grupos que vêm se utilizando da personalidade jurídica das empresas isoladas para negarem a sua existência e eximirem-se de responsabilidade”, relata o órgão ministerial. 

    “Administradores do Grupo Ponto Certo, transferiram diversos imóveis, incluindo três que eram filiais da Ponto Certo, para a Agropecuária Tropical. Esses imóveis continuaram, após a transferência, afetadas à atividade empresarial do Grupo”, prossegue o MPF.

    O Ministério Público Federal diz que estes fatos demonstram que imóveis utilizados pela Ponto Certo foram colocados inicialmente em nome dos sócios, e posteriormente em nome da Agropecuária Tropical, para blindar e protegê-los das dívidas do Grupo Familiar Ponto Certo. 

    “Essas transferências são claramente simuladas, pois não há justificativa plausível em transferir imóveis comerciais para uma pessoa jurídica que explorava a atividade de criação de bovino”, conclui. 

    Para o MPF, o quadro denota um “evidente caso de esvaziamento patrimonial da empresa através de um grupo econômico”, ou seja, o grupo tem a pretensão de resguardar os bens da empresa devedora, ocultando-os através de outra pessoa jurídica na tentativa de frustrar a cobrança dos créditos tributários.

    Em relação aos impostos, o MPF aponta que o grupo tem dívidas que somam R$ 7.726.907,03 com o governo federal e, para evitar que o patrimônio seja dilapidado, pediu à Justiça federal o bloqueio dos bens da Agropecuaria Tropical e seus sócios. Além da condenação por “fraude fiscal praticada pelo grupo mediante o esvaziamento patrimonial da empresa devedora tributária”.

    A Justiça acatou o pedido de bloqueio de bens, que atingiu uma fazenda do grupo em Mato Grosso do Sul. Isso fez com que a LPA Empreendimentos Ltda e a MS Boi Comercio e Abate de Bovinos Ltda entrassem com agravo de instrumento para conseguir a liberação do imóvel em MS.

    As empresas afirmam que houve “erro material” do Ministério Público Federal ao apontar as datas de compra de uma fazenda em Porto Murtinho (MS) pelo valor de R$ 1,6 milhão. 

    “Visando demonstrar o fantasiado esvaziamento patrimonial, o agravado [MPF] fez constar a data errada da aquisição do imóvel de matrícula nº 4.407 do CRI de Porto Murtinho/MS em seu incidente, antecipando-a em 4 anos para inflacionar a renda “não declarada” dos agravantes. A arguição falsa foi integralmente acolhida pela decisão agravada para embasar o édito constritivo”, afirma a defesa.

    Os advogados alegam que há “perigo de dano irreparável oriundo do bloqueio de bens indispensáveis à atividade empresarial das agravantes, sob pena de condenar sumariamente as agravadas à ruína financeira”.

    No entanto, o pedido foi rejeitado pelo desembargador Johonsom Di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porque o agravo de instrumento não é o meio correto para conseguir reverter o feito da primeira instância.

    “O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita e que, portanto, limita o julgador ad quem ao exame somente das questões tratadas no primeiro grau, mesmo que a alegação trata de matéria de índole pública e cognoscível de ofício, como no caso dos autos”, aponta o magistrado.

    “Assim, não será o agravo de instrumento o palco adequado para prolongamento da controvérsia acerca do alegado pelos recorrentes, ante a óbvia necessidade de dilação probatória”, decide o desembargador para negar o recurso, em 22 de maio.

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