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    Lós acata pedido da Câmara e revoga liminar que suspendeu reajuste salarial do prefeito de Selvíria

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt25/05/20234 Mins Read
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    Lós avaliou que ainda não há jurisprudência do STF contra o reajuste dos salários dos prefeitos no mesmo mandato (Foto: Arquivo)

    O desembargador João Maria Lós, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acatou pedido da Câmara Municipal e revogou a liminar que suspendeu o reajuste de 12% no salário do prefeito de Selvíria, José Fernando Barbosa dos Santos (PSDB). O subsídio do tucano voltará a passar de R$ 19.749,31 para R$ 22.371,22.

    O aumento tinha sido suspenso a pedido do advogado Douglas Barcelo do Prado. Ele alegou que a Constituição Federal e estadual determina que o reajuste do prefeito, vice e secretários só pode ser aprovado em uma legislatura para entrar em vigor na seguinte.

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    Para beneficiar a elite do funcionalismo na cidade, os vereadores recorreram ao TJMS para manter os supersalários. “(A Câmara) sustenta que o pedido do agravado em sede de tutela provisória de urgência, possui nítido conteúdo de invalidação, portanto, a via utilizada é inadequada, posto que o pedido de declaração de inconstitucionalidade é o pedido principal com efeito erga omnes”, pontuou Lós, sobre o pedido do legislativo.

    “Assevera que , a ação popular não se presta como instrumento de controle de constitucionalidade, não substituindo a ação direta de inconstitucionalidade, objetivando declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, como no caso dos autos. Assim pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC”, destacou.

    “No mérito, dispõe sobre a não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo da demora), sob o argumento de que inexiste previsão expressa de aplicação da regra sobre o Princípio da Anterioridade aos subsídios do Prefeito e o Vice-Prefeito quando da elaboração de legislação que assegure revisão geral anual da remuneração”, afirmou.

    “Com efeito, a concessão da tutela antecipada, inclusive em sede recursal, exige a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu”, observou o magistrado.

    “Da análise preliminar da controvérsia, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários para concessão do efeito mencionado”, avaliou.

    “Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre o assunto, por unanimidade, reconheceu a Repercussão Geral da matéria, em sede de análise do RE 1.344.400/SP, todavia, frise-se que aquela Suprema Corte não reafirmou a jurisprudência sobre o assunto, que será posteriormente submetido a julgamento em Plenário físico”, ressaltou Lós, sobre a polêmica envolvendo o reajuste nos salários dos prefeitos.

    “No que se refere ao risco de dano de difícil reparação e prejuízo ao resultado útil do processo, de igual forma, compreendo razoáveis as alegações contida no Agravo de Instrumento. Isso porque a suspensão dos efeitos da lei em desfavor da agravante acaba por representar a manutenção da limitação remuneratória dos servidores, porquanto dependem, para sua modificação, da alteração do subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão a quo, até julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento”, conclui.

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