O juiz Daniel Chiaretti, da 1ª Vara Federal de Corumbá, condenou a União a pagar indenização por danos morais de R$ 420 mil à família de um soldado morto em acidente de trabalho em novembro de 2018 na BR-262. Conforme a sentença, publicada no dia 9 deste mês, Peterson Gustavo Medina da Silveira não usava equipamento de proteção individual quando sofreu a descarga elétrica e morreu.
O magistrado negou o pedido de indenização por danos materiais, que garantiria uma pensão vitalícia aos pais do militar. Por outro lado, ele julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de R$ 350 mil aos pais, Luciene Auxiliadora Medina da Silveira e Francisco Furtunato Gonçalves da Silveira, e de R$ 70 mil a irmã da vítima.
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Conforme a ação, no dia 23 de novembro de 2018, Peterson foi instalar uma estação repetidora no posto da Polícia Rodoviária Federal na BR-262, perto da ponte sobre o Rio Paraguai, quando sofreu o acidente. Ele estava a 18 metros de altura, quando encostou em um fio descascado e sofreu a descarga elétrica. O militar ficou pendurado, foi socorrido, mas não resistiu.
“No caso concreto não há dúvida de que a morte se deu em função da desastrosa operação realizada sob ordens de militares graduados dadas ao soldado Peterson Gustavo Medina da Silveira”, afirmou o juiz.
“Assim, o militar Peterson fora designado para a referida operação, sobretudo em razão de ter sido instruído para atuar em ambiente de altura. Ocorre que o soldado designado para a instalação de repetidores na torre de comunicação nunca fora instruído sobre segurança e instalações de serviços em eletricidade”, destacou Chiaretti.
“Infere-se dos depoimentos colhidos na esfera administrativa que no dia dos fatos havia chovido e o tempo estava nublado (o que foi evidenciado, inclusive, pela informação de que as roupas do falecido estavam molhadas), tendo havido a necessidade de acionamento do relé que liga a lâmpada de sinalização da torre de comunicação; que o soldado Peterson, bem como o soldado Geanderson, não utilizava equipamentos de proteção individuais adequados para ambiente energizado, na ocasião”, pontuou.
“Além disso, não houve confecção de Plano de Segurança antes da realização da operação e também não fora dada ordem prévia de desligamento de eventual corrente elétrica existente na torre Alto Portante”, concluiu.
“No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência tem condenado o réu ao pagamento de um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes com base no art. 948 do Código Civil”, observou Daniel Chiaretti, sobre o pedido de pensão vitalícia.
“In casu, os requerentes LUCIENE AUXILIADORA MEDINA DA SILVEIRA e FRANCISCO FURTUNATO GONCALVES DA SILVEIRA não comprovaram a dependência econômica do militar, não cumprindo o ônus que lhes recai (art. 333, inciso I do CPC). Observo que os referidos autores se limitaram a alegá-la, sem, contudo, trazer aos autos documentos suficientes para comprovar que dependiam economicamente de seu filho, pois qualquer filho pode pagar alguma(s) despesa(s) dos pais, por mero ato de solidariedade e/ou carinho, sem que isso consubstancie dependência econômica de parte dos mesmos. Não se trata, ademais, de família de baixa renda na qual haja presunção de dependência mútua”, explicou.
“Diante da gravidade do dano moral, notadamente pela gravidade dos fatos que culminou com o falecimento da vítima, somado à privação do convívio da autora com o seu próprio filho, entendo que o valor ressarcitório deve ser fixado no importe de R$ 420.000,00, valor a ser repartido pelos autores na proporção de R$ 70.000,00 para a irmã Franciene e R$ 350.000,00 divididos igualmente entre os genitores, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos. Trata-se de valor ainda alinhado à jurisprudência do E. STJ, o qual tem fixado o valor indenizatório no caso de morte entre 300 e 500 salários-mínimos”, concluiu.
A União poderá recorrer da sentença.