O desembargador Geraldo de Almeida Santiago, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concedeu liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento do senador Nelsinho Trad (PSD) pelo suposto desvio de R$ 8,3 milhões. Este seria o primeiro julgamento do ex-prefeito por improbidade administrativa em decorrência da fraude nas licitações e superfaturamento na Operação Tapa-buracos.
Uma Força-Tarefa do Ministério Público Estadual protocolou 11 ações por improbidade contra o senador, que apontavam o suposto desvio de R$ 200 milhões. Nesta ação, em que envolve 15 réus, o contrato foi firmado com Usimix, que recebeu R$ 11,2 milhões. No entanto, a serviço teria sido realizado pela Selco Engenharia e o superfaturamento teria sido de R$ 8,329 milhões, segundo o MPE.
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O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, marcou o primeiro julgamento para a próxima terça-feira, a partir das 14h. O processo, que cobra R$ 145,7 milhões tramita há sete anos na primeira instância sem qualquer desfecho sobre o desvio do dinheiro público, conforme a denúncia feita pela promotoria.
Santiago acatou o pedido da defesa de Nelsinho de que existia risco de “grave dano” com a realização do julgamento. O senador queria que o magistrado analisasse a denúncia com base na nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada por Jair Bolsonaro (PL) em outubro de 2021, que foi aprovada no Senado com o seu voto.
“Narra, em resumo, que os autos de origem encontravam-se em fase de saneamento quando foi promulgada a Lei Federal n. 14.230/20021, que alterou a Lei n.8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), razão pela qual, antes de sanear o processo judicial, o juízo recorrido determinou que as partes se manifestassem sobre a referida modificação legislativa, oportunidade na qual, pugnou pelo reconhecimento da inexistência da prática de atos de improbidade administrativa, em razão da ausência de dolo nas condutas denunciadas, aliado ao fato de que os atos praticados, enquanto Prefeito Municipal, eram de mera gestão (art. 1º, §3º da Lei n. 8.429/92), além de asseverar acercada atipicidade das imputações incursos no art. 10º, VIII e art. 11, incisos I e II da Lei n.8.429/92, em razão das revogações realizadas pela Lei n. 14.230/2021”, relatou o desembargador, sobre o pedido da defesa.
“Reiterou que a petição inicial inseriu o agravante no polo passivo por, simplesmente, ter sido Prefeito do Município de Campo Grande, sem qualquer tipo de individualização e indicação de condutas, de modo que, com a ausência de justa causa da ação judicial, vê-se que inexiste interesse de agir do Ministério Público Estadual em promover ação de improbidade administrativa em face do agravante, já que não há o apontamento de nenhuma conduta ímproba por ele praticada”, pontuou Geraldo de Almeida Santiago.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa pontuou as alegações de Nelsinho, de que falta interesse de agir, confunde-se com o mérito e seria analisada na sentença da ação por improbidade administrativa.
“Quanto às demais alegações relativas à inexistência de dolo nas condutas dos requeridos, à necessidade de comprovação de perda patrimonial efetiva e à adequação da multa civil (fls. 11.257-62), serão examinados na ocasião da prolação da sentença por se tratar de matérias atinentes ao mérito”, pontuou o magistrado, sobre outro pedido do senador.
Geraldo de Almeida Santiago lembrou que o Tribunal de Justiça tem se manifestado de que as alterações entraram em vigor imediatamente e devem ser consideradas nos julgamentos.
“Em inúmeras ocasiões este Sodalício já afirmou que as alterações da Lei de Improbidade Administrativa possuem incidência imediata e, nos termos do art. 17, §11da Lei n. 8.429/92, o magistrado pode decidir a qualquer momento acaso vislumbrar a inexistência de improbidade administrativa”, ponderou o relator.
“Verifica-se a probabilidade de direito do agravante, pois, nessas situações, são importantes para o processo judicial e à defesa do agravante, sendo que o juiz não pode postergar a análise para a sentença. Discute-se sobre a atipicidade e a inexistência de atos de improbidade administrativa que, nos termos do art. 17, §11 da Lei n. 8.429/92, pode ser decidida a qualquer momento”, aconselhou o desembargador, dando razão à defesa do senador.
“Assim, é preciso que antes da instrução, o juízo delimite, de forma precisa, quais são os impactos das inovações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no processo judicial de origem, sob pena de dificultar e prejudicar a defesa do agravante, posto que produzirá prova testemunhal sem a certeza das imputações que recaem sobre sua pessoa”, destacou.
“Com isso, a priori, entendo que haverá cerceamento de defesa do agravante, já que será realizada instrução processual sem que o requerido tenha certeza sobre os impactos das mudanças legislativas sobre a ação de improbidade administrativa pelo parquet, posto ser imprescindível a análise e julgamento, antes da instrução processual, das inovações legislativas produzidas pela Lei n. 14.230/2021, a fim de delimitar o processo às novas determinações legais e processuais, visando evitar cerceamento de defesa, bem como é preciso que a preliminar de ausência de interesse de agir seja analisada e, se esse não for o caso, que haja fundamentação para tanto”, explicou, antecipando que suspenderia o julgamento.
“Nesse mesmo sentido, o risco de dano grave se evidencia pelo fato de que está marcado, para o dia 09/05/2023, audiência de instrução processual, onde serão produzidas provas sem com que o requerido tenha certeza acerca das imputações que recaem sobre si, bem como sobre as implicações das alterações legislativas no processo referência deste Agravo”, justificou-se.
“Em razão do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em especial, para suspender a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 09/05/2023 até o julgamento do mérito do presente recurso”, determinou, livrando Nelsinho de ser julgado pela primeira vez pelos supostos desvios na Operação Tapa-Buracos.
O mérito será analisado pela 5ª Câmara Cível do TJMS, composta pelos desembargadores Vilson Bertelli, Alexandre Lima Rasslan, Jaceguara Dantas da Silva e Luiz Antônio Cavassa de Almeida.