O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, condenou a Energisa a pagar R$ 150 mil em danos morais coletivos por cobrar valores acumulados por diversos meses em uma única fatura de consumidores de Campo Grande.
O Ministério Público Estadual durante investigação confirmou “aumento abusivo” das contas de energia dos consumidores causado “pela omissão de leitura” em alguns meses, em 2015. Nestes casos, a conta era faturada pela média dos últimos meses. Isso ocasionava um acúmulo de consumo resultando em “valores exorbitantes” na fatura do mês seguinte à nova leitura.
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Em ação civil pública, o MPE pediu o cancelamento das faturas com preços acima do normal destes clientes, restituir os valores pagos a mais, seja oferecido aos consumidores que se encontrem nessa situação a oportunidade de parcelar o débito, e pagamento de danos morais de R$ 2 milhões pela concessionária de energia.
A Energisa, em sua defesa, informou que não houve aumento abusivo das contas de energia elétrica em 2015. Afirma que as reclamações dos usuários quanto ao aumento das tarifas não se devem a qualquer conduta de sua parte, mas ao aumento significativo da tarifa de energia elétrica naquele ano, aprovado pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).
“A Aneel aprovou os resultados da Revisão Tarifária Extraordinária vigentes a partir de 02.03.2015, com efeito médio percebido pelo consumidor de aumento de 28,19% em suas tarifas de consumo de energia”, explica a Energisa.
“Para atualizar a parcela dos seus custos que não foram contemplados na RTE, a ANEEL também aprovou em 07.04.2015 o Reajuste Tarifário Anual (RTA), que entrou em vigor no dia 08.04.2015, cujo efeito médio percebido pelo consumidor foi o aumento de 3,22% na tarifa”, completa.
Naquele ano, estava em vigor a bandeira vermelha, em que era cobrado R$ 0,05 por kWh consumido.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, porém, ao analisar as provas, concluiu que houve cobrança abusiva apontada pelo MPE.
“Examinando-se os autos, verifica-se, especificamente quanto à alegação feita no parágrafo anterior, que de fato em algumas ocasiões a requerida valeu-se do faturamento pela média de consumo em relação a alguns usuários, […],sendo que posteriormente, quando era realizada a leitura efetiva no local, efetuava a cobrança dos valores não faturados de uma única vez, dando ensejo à exigência de montante bem superior ao que era cobrado anteriormente”, relata o magistrado.
“Ocorre que a requerida, ao realizar a leitura efetiva nas unidades consumidoras indicadas, apenas faturou juntamente com o consumo do mês atual os valores não cobrados nos ciclos anteriores (e que foram superiores à média de consumo) sem possibilitar (ou ao menos indicar tal possibilidade) de maneira expressa ao consumidor que parcelasse tais valores”, prossegue.
“Desse modo, evidente que a cobrança como efetuada pela requerida foi irregular, razão pela qual deve ser acolhido o pedido do requerente para que sejam ao menos canceladas eventuais faturas dos usuários do serviço”, conclui.
Ariovaldo Nantes Corrêa destaca que os valores, em tese, eram devidos pelos consumidores, mas a forma de sua cobrança era irregular, já que não era oferecida ou informada a possibilidade de parcelamento dos valores muito acima do normal.
“Feitos tais esclarecimentos, o pedido de indenização por dano moral coletivo tem suporte na alegação do requerente de que as práticas ilegais e abusivas da requerida causam grave lesão ao patrimônio moral da coletividade consubstanciada nos consumidores, usuários do serviço da requerida”, fundamenta o magistrado.
“Das práticas abusivas atribuídas pelo requerente [MPE] à requerida [Energisa] somente restou corroborada nos autos a cobrança de forma indevida do consumo acumulado, isto é, sem que fosse dada ao usuário a oportunidade expressa de parcelamento do débito correspondente”, finaliza o juiz, em decisão publicada no dia 28 de abril no Diário da Justiça.
Diante disso, o juiz juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, de Campo Grande, condenou a Energisa a pagar R$ 150 mil o valor do dano moral coletivo, que deve ser corrigido pela taxa Selic a contar de abril de 2015. Estes recursos devem ser enviados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.