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    MPE também quer anular lei que previa reajuste de 66% no salário da prefeita da Capital

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt29/04/20233 Mins Read
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    Chefe do MPE também pede a anulação da lei que garantiu o reajuste de 66% no salário da prefeita da Capital (Foto: Arquivo)

    O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade para anular a Lei Municipal 7.005/2023, que autorizou o reajuste de 66% no salário da prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (Patri). O relator é o desembargador Sideni Soncini Pimentel, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

    No entanto, o aumento foi suspenso pelo juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Ele acatou ação popular proposta pelo advogado Douglas Barcelo do Prado. A decisão foi mantida pela desembargadora Jaceguara Dantas da Silva.

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    A ofensiva do procurador-geral de Justiça, Alexandre Magno Benites de Lacerda, reforça o movimento contra o aumento, que poderia elevar o teto do funcionalismo e beneficiar 408 servidores municipais com supersalários.

    Adriane já se manifestou contra a elevação do próprio subsídio de R$ 21,2 mil para R$ 35,4 mil. A prefeita explicou que não há recurso. Outro problema é que o município compromete mais de 57% da receita com o pagamento de salários, acima do limite prudencial definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Para o MPE, o reajuste é ilegal e inconstitucional. “Analisando detidamente o ato normativo ora impugnado, verifica-se flagrante violação ao princípio da anterioridade, insculpido no artigo 29, V e VI, da Constituição Federal, bem como no artigo 19, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade (art. 37, caput, CF e art. 25da Constituição Estadual)”, pontuou Benites.

    “Os subsídios dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de uma legislatura para a subsequente, observadas as disposições constitucionais”, destacou.

    “Como visto, a questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, restando patente a inconstitucionalidade da Lei Municipal impugnada”, alertou, citando vários julgamentos realizados pela suprema corte.

    “O instituto constitucional da anterioridade, em se tratando de subsídios, pode, portanto, ser desdobrado em dois requisitos básicos, quais sejam: a necessidade de que o subsídio seja fixado em uma legislatura para vigorar na legislatura seguinte; e que sua definição ocorra antes da realização do pleito municipal para os respectivos cargos”, concluiu.

    O relator da ADI é o desembargador Sideni Soncini Pimentel. Já a relatora dos recursos contra a liminar concedida na ação popular é a desembargadora Jaceguara Dantas.

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