O ex-diretor geral da Central de Compras da administração do ex-prefeito Nelsinho Trad (PMDB), Bertholdo Figueiró Filho, e a ex-presidente da Comissão de Licitação, Adriana Cardoso, foram inocentados da acusação de fraudar licitações para beneficiar uma empresa. A decisão da Justiça federal é do início deste mês.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou Bertholdo e Adriana por fracionar uma contratação em cinco licitações consecutivas entre os meses de fevereiro de 2010 e maio de 2011 para beneficiar a empresa Thomaz De Aquino Silva Júnior – ME, que venceu todos os certames.
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De acordo com a denúncia, a contratação de empresa para prestação do serviço de manutenção e revisão dos veículos da frota municipal foi fracionada para que o valor global da proposta não excedesse a R$ 80 mil. Desta forma, o pregão poderia ser realizado através de carta-convite.
Entre as empresas convidadas, estava a Thomaz de Aquino Silva Júnior – ME, que tem como dono empresário de mesmo nome. A firma venceu todas as concorrências ao oferecer descontos que vão de 23% a 27,5% dos preços apresentados na planilha elaborada pelo órgão licitante.
“Com efeito, o objetivo almejado com o fracionamento illcito consistiu na contratação reiterada da empresa THOMAZ DE AQUINO SILVA JÚNIOR – ME, a qual foi possibilitada pela adoção errônea da modalidade convite em cada certame fracionado, pois o órgão licitante apenas necessitava convidar outras duas empresas para a disputa (art. 22, § 3°, da Lei n. 8.666/93′), cujas propostas já se tinha ciência que seriam menos favoráveis do que aquela apresentada pelo denunciado THOMAZ DE AQUINO SILVA JÚNIOR, que sempre acabaria (e, de fato, foi) contratado para prestar o serviço licitado”, relatou o MPF sobre a denúncia de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.
Para o Ministério Público Federal, também houve dispensa ilícita de licitação. O edital de cada certame estipulava o valor da hora trabalhada por cada funcionário da empresa contratada seria, invariavelmente, de R$ 40,00.
“O preço unilateralmente fixado nos editais era sobretaxado em, no mínimo, 431% […] Ainda que se ignorasse a vedação legal quanto à prefixação do preço nos moldes realizados, não há demonstrativo de cálculo que minimamente indique as razões pelas quais se concluiu pela estipulação do valor de R$ 40,00 (quarenta reais) como mais vantajoso ao interesse público, o que SÓ corrobora o conluio existente entre os denunciados para a obtenção da vantagem indevida. […]”, argumentou o MPF.
Como a verba era oriunda do Ministério da Saúde, o processo corre na 5ª Vara Federal de Campo Grande.
Em seus depoimentos à Justiça, Bertholdo Figueiró Filho e Adriana Cardoso negaram qualquer irregularidade nas licitações, assim como a existência de eventual conluio. Ambos também afirmaram não conhecer o empresário Thomaz de Aquino Silva Júnior.
O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, ao analisar o caso, considerou não haver provas das fraudes e que “o fato de a mesma empresa ter sido a vencedora de todos os certames configura elemento meramente indiciário não confirmado em quaisquer das outras provas coligidas ao feito”.
“No caso, não há qualquer prova desta elementar, à míngua de quaisquer evidências sobre a existência de conluio com a finalidade de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do certame. Mesmo em suas alegações finais, o órgão ministerial se limita a indicação de irregularidades formais, que culminaram na adoção de modalidade licitatória diversa da que seria legalmente exigida”, afirmou o magistrado.
“Entretanto, este elemento, por si só, não indica que houve deliberado intuito de se favorecer a empresa vencedora”, conclui. “Ademais, todas as pessoas ouvidas registraram que havia publicação do convite no mural da Prefeitura, de modo a alcançar outros interessados. […] Logo, sem a prova do dolo é de rigor a absolvição dos réus sobre o ilícito em comento.”
Sobre o valor da hora trabalhada por funcionário da empresa contratada seria, invariavelmente, de R$ 40,00. O juiz defende que o questionamento sobre a legalidade do critério adotado e o eventual prejuízo ao erário decorrente de sobretaxa “não se amoldam ao disposto em fraude o que se refere à dispensa ou inexigibilidade de licitação não se amoldam ao disposto no art. 89 da Lei 8666/93, o que se refere à dispensa ou inexigibilidade de licitação, o que não é o caso dos autos”.
“Portanto, trata-se de conduta atípica, já que não enquadrável às elementares do tipo imputado”, define o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini para, em seguida, julgar improcedente as denúncias contra os réus, em sentença do dia 5 de abril.