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    MS

    Denunciados pelos atos de 8 de janeiro, bolsonaristas podem ser condenados até 29 anos de prisão

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt19/04/20234 Mins Read
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    Quatro bolsonaristas de MS foram presos dentro do Palácio do Planalto, segundo o MPF (Foto: Arquivo)

    Denunciados pelos atos de 8 de janeiro, os cinco bolsonaristas de Mato Grosso do Sul podem ser condenados à pena de 10 anos e sete meses até 29 anos e seis meses de prisão em regime fechado. O julgamento virtual pelo plenário do Supremo Tribunal Federal começou nesta terça-feira (18) e vai até a próxima segunda-feira (24).

    O ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito 4.922, votou pelo recebimento da denúncia por sete crimes. Até ontem, o único magistrado a votar, o ministro Dias Toffoli, acompanhou o relator. Ainda faltam os votos de nove dos 11 ministros da corte.

    Veja mais:

    Alexandre de Moraes vota para que cinco bolsonaristas de MS virem réus por sete crimes

    Com 5 de MS, STF começa julgamento de acusados por atos golpistas de 8 de janeiro

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    Dos 100 julgados nesta primeira leva, cinco são de Mato Grosso do Sul. Fabrício de Moura Gomes, 45 anos, Djalma Salvino dos Reis, 45, Eric Prates Kobayashi, 40, Fábio Jatchum Bullmann, 41, foram denunciados por invadir o Palácio do Planalto. Conforme a denúncia, eles foram presos pela Polícia Militar do Distrito Federal dentro da sede do Poder Executivo.

    Já Diego Eduardo de Assis Medina, 35, foi acusado de depredar a sede do Congresso Nacional. Após o recebimento da denúncia pelo Supremo, eles serão levados a julgamento e podem ser condenados pelos crimes de associação criminosa, abolição violenta do estado democrático de direito, golpe de estado, dano, dano qualificado com emprego de violência e destruição do patrimônio histórico e cultural.

    A pena mais pesada é para o crime de golpe de Estado, de 4 a 12 anos de prisão. Conforme o Ministério Público Federal, eles eram contra a posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pregavam golpe militar para manter Jair Bolsonaro (PL) no poder. A violência usada para contestar o resultado da eleição pode acrescentar de quatro a oito anos na pena.

    O fato dos bolsonaristas terem se aliado e organizado a invasão dos prédios do Congresso DNacional, do STF e do Palácio do Planalto pode leva-los a condenação por associação criminosa. A pena neste caso seria de um a três anos de prisão. A destruição do patrimônio histórico representa mais um a três anos de reclusão.

    O julgamento foi mantido no STF e deverá ser agilizado pelo ministro Alexandre de Moraes. A preocupação é dar punição exemplar para evitar novas manifestações no País com o objetivo de atentar contra a democracia brasileira, que passou pelo primeiro teste desde a redemocratização em 1985.

    Confira os crimes e as penalidades

    • Associação Criminosa

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim
    específico de cometer crimes:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
    armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

    Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça,
    abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o
    exercício dos poderes constitucionais:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena
    correspondente à violência.

    • Golpe de Estado

    Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça,
    o governo legitimamente constituído:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena
    correspondente à violência.

    • Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    • Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato
    não constitui crime mais grave;

    III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal,
    de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública,
    sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços
    públicos;

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a
    vítima:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
    correspondente à violência.

    • Lei n. 9.605/1998

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
    I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
    decisão judicial;

    II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
    científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
    judicial:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a
    um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

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