O organizador do bolão ganhador do prêmio da Mega-Sena não compareceu à audiência de conciliação na 4ª Vara Cível de Dourados e a disputa pelos R$ 27,485 milhões continua nos tribunais. O novo round será o julgamento do recurso pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, previsto para o dia 9 de maio deste ano.
Na área cível, o comerciante de 53 anos pediu o bloqueio de R$ 1,635 milhão, referente a diferença que supostamente não teria sido repassada por Mizael Ribeiro Quintas. A juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível, negou tutela de urgência e marcou a audiência para tentar um acordo.
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Mizael foi representado pelo advogado Edson Ricardo Portes, que negou qualquer possibilidade de acordo. O caso vai para julgamento do mérito do pedido.
O comerciante alega que o bolão era feito por 12 pessoas. No dia 13 de julho do ano passado, uma aposta ganhou R$ 27,485 milhões. O Organizador do bolão não avisou os ganhadores. Eles só foram receber a cota após saberem pelo noticiário de que a aposta tinha saído para Dourados e conferir o bilhete.
Mizael acabou repassando R$ 690 mil. Na versão do organizador, eram 20 apostadores e o comerciante tinha direito a apenas meia-cota. Três comerciantes e um aposentado apresentaram à Polícia Civil a mesma versão, de que eram 12 apostadores e só receberam metade do dinheiro, que foi dividido entre 20 pessoas.
O pedido de sequestro foi negado em primeira e segunda instância. O Ministério Público Estadual se manifestou contra o bloqueio de dinheiro sob a alegação de que não há provas de que houve apropriação indébita.
À Justiça, Mizael não apresentou a versão dos fatos. Por meio do advogado Fernando Ricardo Portes, ele defendeu a manutenção da decisão da Justiça.
“Faz o mesmo aqui. Imputa eventual crime ao recorrido, sem nenhuma prova e sem nenhum indício desse crime”, pontuou o defensor. “Por isso, tanto em primeira como em segunda instância, lhe foi nega a liminar, assim como o foi na ação cível acima mencionada”, destacou.
“Após isso, nenhuma prova desse crime foi colacionada, nenhum indício veemente da prática de infração penal foi trazido aos autos, pelo que, sem a prova dos pressupostos necessários à concessão da medida, principalmente a falta de crime e falta de indícios da prática de infração penal, espera-seque, data vênia, seja negado provimento ao recurso do recorrente”, pediu, sobre o julgamento do TJ.