Sete anos após a condenação, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acatou recurso da defesa e anulou sentença que condenou donos de frigorífico até nove anos de prisão pela sonegação fiscal e previdenciária de R$ 73,9 milhões. Com a absolvição, o empresário Reginaldo da Silva Maia se livra de uma das condenações, já que em fevereiro deste ano, a mesma turma manteve a sua condenação a cinco anos por lavagem de dinheiro.
Conforme o acórdão, publicado nesta quarta-feira (5), os desembargadores José Lunardelli e Nino Toldo e a juíza convocada Mônica Bonavina discordaram dos termos técnicos, mas foram unânimes em anular a sentença.
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Donos do frigorífico Boi Brasil, em Nioaque, Geraldo Regis Maia foi condenado a oito anos e dois meses no regime fechado, enquanto filho, Reginaldo da Silva Maia a nove anos. De acordo com sentença da 5ª Vara Federal, eles ainda deveriam pagar reparação de R$ 71,659 milhões aos cofres públicos pela sonegação entre 1994 e 2004.
Geraldo e Reginaldo foram acusados de simular criação de empresas para sonegar tributos federais. Eles teriam descontado R$ 4,353 milhões de produtores rurais, mas não repassaram o dinheiro para o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).
“A criação simulada de empresas teve início em 1994, quando os responsáveis pelo Grupo Center Carnes RM constituíram o frigorífico Boi Branco LTDA (f. 88), em Nioaque/MS (antes Frigorífico Nioaque LTDA, aberto em 1991), simulando com tal empresa um contrato ficto de arrendamento (f. l 06-9 do Apenso I) das instalações pertencentes à Center Carnes RM. Em 1995 a Center Carnes RM comprou as instalações da MM Menezes Matadouro e Frigorífico LTDA, em Campo Grande/MS, para abrigar nesta Capital uma filial do Frigorífico Boi Branco LTDA. Em 1997, no lugar da empresa Boi Branco LTDA, em Nioaque/MS, o grupo abriu fictamente o Frigorífico Boi Brasil LTDA e no lugar do Boi Branco LTDA, em Campo Grande/MS, constituiu o pseudo Frigorífico Campo Grande LTDA. Em 2002, em substituição ao frigorífico Boi Brasil LTDA, abriu outra pseudo empresa, a Nioaque Alimentos LTDA (f.139-41), em funcionamento até 2004, pelo menos (quando foi descoberta a fraude), compondo assim um engenhoso esquema fraudulento apoiado em arrendamentos fictícios e contratos sociais ideologicamente falsos usados pelos verdadeiros donos do grupo econômico com a finalidade dolosa de driblar a arrecadação das contribuições sociais da empresa líder”, relatou o Ministério Público Federal.
“De tudo que foi exposto se conclui que os denunciados GERALDO e REGINALDO, cientes e voluntariamente, sonegaram a Previdência Social, criaram empresas ‘fantasmas’, falsificaram contratos particulares, iludiram credores privados e ainda prestaram informações falsas à Receita Federal do Brasil para dar aparência de legalidade às pseudo empresas que criaram e também alterar a verdade sobre a propriedade da RM Participações e Empreendimentos LTDA”, concluiu a procuradoria.
Ao revisar a sentença, os integrantes da 11ª Turma concluíram que os crimes prescreveram e outros foram extintos com o parcelamento da multa pelos empresários. Um desembargador votou pela anulação de todas as fases do processo desde o recebimento da denúncia.
Sobre a apropriação de R$ 4,3 milhões, a turma pontuou que a cobrança do Funrural foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal. “A defesa sustenta que a inconstitucionalidade da contribuição social relativa ao FUNRURAL, objeto da denúncia, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do RE nº 363.852 e reafirmada com repercussão geral na apreciação do RE nº 596.177, torna atípicas as condutas praticadas no período de janeiro de 1994 a 09.07.2001, data de vigência da Lei nº 10.256/2001, à exceção do seu art. 22-A”, destacou o relator.
“A pretensão punitiva estatal foi parcialmente atingida pela prescrição, tomando-se por base a pena aplicada em concreto”, concluíram no acórdão. “Não há qualquer documento nos autos que permita afirmar a ocorrência dos crimes nos moldes descritos na denúncia, atinentes às NFLDs nº 35.761.381-3, 35.761.382-1, 35.686.117-1, 35.634.551-3, 35.634.552-1, 35.686.121-0, 35.686.122-8, 35.686.123-6, 35.686.120-1 e 35.686.119-8, uma vez que não foram juntados os relatórios das mencionadas notificações, seus demonstrativos de apuração, as representações fiscais para fins penais a elas relacionadas e nem mesmo as próprias NFLDs”, destacaram.
“A prova documental nesse ponto é imprescindível para a demonstração da materialidade delitiva e sua ausência impede o conhecimento, por este órgão, dos detalhes das infrações administrativas apuradas pela fiscalização do INSS e que podem – ou não – configurar ilícitos penais”, pontuaram.
“Superada a fase de recebimento da denúncia, sem o pronunciamento da carência de justa causa, e encerrada a instrução probatória sem que a acusação tenha logrado produzir prova suficiente da materialidade delitiva, mostra-se imperiosa a absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato)”, concluíram.
“ Relativamente às NFLDs nº 35.686.115-5 e nº 35.686.116-3, evidenciada a ausência de correspondência entre os fatos narrados na denúncia (sonegação de contribuições sociais e previdenciárias) e aqueles apurados pela fiscalização do INSS (apropriação indébita tributária)”, relataram.
O MPF poderá recorrer da absolvição.