O desembargador Julizar Barbosa Trindade, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acatou recurso da Águas Guariroba e suspendeu a execução da sentença que determinava a devolução em dobro de multa aplicada indevidamente em 1995. A Justiça voltará a discutir quem deverá ser responsável pelo ressarcimento do consumidor, a concessionária do serviço na Capital, a Sanesul (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul) ou a Prefeitura de Campo Grande.
É mais um tropeço em uma decisão que poderia favorecer o cidadão e tirar do papel um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor. O valor pago pelos consumidores na época foi de R$ 200 a R$ 284. O valor atualizado representa de R$ 1,9 mil a R$ 2,8 mil, considerando-se a inflação registrada ao longo dos últimos 27 anos.
Veja mais:
Águas e Sanesul vão pagar R$ 500 mil se não avisar clientes do direito à devolução em dobro
Justiça quer encontrar clientes para devolver em dobro multa aplicada pela Sanesul há 26 anos
Juíza do Trabalho cancela demissão concursadas e mantém mulheres na Sanesul
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou a publicação de edital em três jornais de grande circulação para avisar os clientes do direito à devolução em dobro. A multa pelo descumprimento poderia chegar a R$ 500 mil nas duas concessionárias.
O Ministério Público Estadual protocolou pedido para que as empresas entreguem a lista dos consumidores lesados pela multa pela suposta fraude no hidrômetro no ano de 1995. O objetivo era notificar as vítimas, que ainda estão vivas, de que teriam direito ao ressarcimento em dobro pela multa aplicada em 1995.
A Águas interpôs agravo de instrumento para suspender a execução da sentença. A empresa alegou que “inexiste sucessão da Sanesul pela Águas Guariroba S/A., bem como de título executivo formado contra si, eis que não fez parte do polo passivo da ação civil pública que originou o presente cumprimento de sentença, fato este reconhecido em ação rescisória”.
“A Águas Guariroba não pode suceder a SANESUL, pois, pelas regras que regem a concessão de serviços públicos, não ocorre a sucessão de direitos ou obrigações entre concessionárias”, pontuou. “No termo de reversão lavrado na devolução dos serviços públicos ao Município de Campo Grande pela Sanesul, constou expressamente que ela assumiu a responsabilidade pela ação civil pública provimento do recurso (fumus boni iuris)”, destacou.
O desembargador concluiu que a concessionária da Capital tem razão em pedir a execução da sentença. “A fumaça do bom direito consiste na relevância dos fundamentos expendidos no recurso, sobretudo em razão da alegação de que não houve sucessão, o edital de licitação a exime de responsabilidade dessa natureza, e que não faz parte do título executivo, questão esta, aliás, reconhecida por este sodalício ao julgar improcedente ação rescisória cujo objetivo era afastar a responsabilidade da agravante da condenação oriunda da ação civil pública ajuizada contra a Sanesul”, frisou Trindade.
“O perigo da demora, por sua vez, consiste no fato de que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida implicará na repetição de indébito aos usuários de dívida que alega não ser responsável. Logo, diante da relevância da fundamentação, cabível o deferimento do efeito suspensivo, sobrestando a decisão recorrida até o julgamento do mérito deste recurso”, concluiu.
O agravo será julgado pela 2ª Câmara Cível do TJMS.
O caso é um dos maiores exemplos de morosidade da Justiça sul-mato-grossense e da dificuldade de órgãos públicos em cumprirem a lei, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.