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    Em defesa dos supersalários de 408, Carlão vai ao TJ para manter reajuste de 66% à prefeita

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt24/03/20234 Mins Read
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    Carlão mantém a defesa dos servidores que ganham acima do teto, enquanto enfermeiros, professores e guardas municipais sofrem com a falta de limite na LRF (Foto: Arquivo)

    Em defesa dos supersalários pagos a 408 servidores municipais, o presidente da Câmara dos Vereadores, Carlos Augusto Borges, o Carlão (PSB), recorreu ao Tribunal de Justiça contra a liminar que suspendeu o reajuste de 66% no salário da prefeita Adriane Lopes (Patri). O socialista quer elevar o teto do funcionalismo para R$ 35,4 mil, apesar de faltar dinheiro para pagar os professores, profissionais de enfermagem e guardas municipais.

    Na quarta-feira (22), o juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, concedeu liminar na ação popular do advogado Douglas Barcelo do Prado, e suspendeu a Lei 7.005/2023. Com a decisão, a prefeitura não poderá reajustar o salário da chefe do Executivo de R$ 21.263,62 para R$ 35.462,22 a partir deste mês.

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    A prefeita também é contra o aumento porque não há margem de manobra na Lei de Responsabilidade Fiscal. O gasto com pessoal equivale a 57,02% da receita líquida, acima do limite prudencial de 48%.

    Apesar das evidências e das categorias menos abastadas serem as mais prejudicadas pela falta de dinheiro, Carlão insiste em defender os servidores contemplados com os maiores salários. Ele articulou a aprovação e sancionou o reajuste de 66%. Agora, o vereador briga na Justiça para manter o reajuste.

    O juiz Marcelo Ivo de Oliveira afirmou, na decisão de quarta-feira, que o reajuste salarial da prefeita só deverá ser aprovado para o mandato seguinte. Ele citou inclusive jurisprudência a respeito no Supremo Tribunal Federal.

    Carlão quer a concessão de liminar para manter o reajuste. O pedido será analisado pela desembargadora Jaceguara Dantas da Silva. O mérito será analisado pela 5ª Câmara Cível do TJMS.

    “Conforme será minuciosamente exposto nos tópicos seguintes, a edição da norma municipal não está eivada de vício, motivo pelo qual entende-se, data máxima vênia, equivocada a concessão de tutela de urgência por não restarem configurados os elementos imprescindíveis”, pontuou o procurador-geral da Câmara, Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari.

    “Ademais, a suspensão do reajuste, levada a efeito pela determinação judicial nega a recomposição do poder de compra de suas remunerações não apenas aos agentes políticos citados, mas também aos servidores públicos municipais que são impactados de maneira reflexa, atingindo frontalmente o direito constitucionalmente assegurado de irredutibilidade salarial”, argumentou.

    Para Carlão, uma emenda constitucional aprovada há 25 anos mudou a legislação a respeito do assunto. “Com o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, houve supressão da expressão ‘em cada legislatura, para a subsequente’ do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, demonstrando inequivocamente o constituinte sua vontade de excepcionar a restrição de anterioridade de legislatura para a fixação de subsídios dos agentes políticos pertencentes ao Poder Executivo Municipal”, frisou.

    “A Lei Municipal n. 7.005/2023 disciplina exclusivamente a revisão geral anual dos subsídios da Prefeita e do Vice-Prefeito Municipal, com o fim de recomposição do poder aquisitivo de suas remunerações, logo, diante do arcabouço legislativo apresentado anteriormente, não se visualiza incompatibilidade do ato com os ditames constitucionais, sendo, portanto, legal e moral”, frisou.

    Carlão defende a elite do funcionalismo público municipal, composto por 408 servidores, que ganham acima do teto e poderão ter reajuste automático de 66%. O problema é que professores, responsáveis pela construção do futuro, e enfermeiros, que podem salvar vidas, não ganham um quinto do valor pago aos detentores dos maiores salários e não conseguem ter um reajuste, apesar do aumento estar previsto em lei.

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