Após escapar da cassação duas vezes, o médico e vereador de Dourados, Diogo Silveira Castilho, o Dr. Diogo (PSDB), foi condenado a pena de um ano, um mês e cinco dias de prisão no regime aberto por agredir e quase asfixiar a cirurgiã dentista, na época sua noiva e com 27 anos de idade. A sentença é do juiz Alessandro Leite Pereira, da 4ª Vara Criminal de Dourados, a 223 quilômetros da Capital.
A sentença é de 12 de setembro do ano passado, mas permaneceu em sigilo, apesar da notoriedade do agressor e da repercussão do caso em Mato Grosso do Sul. Divulgada na véspera do Dia Internacional da Mulher, o caso é exemplar da tolerância da classe política e de parte expressiva da sociedade com a violência contra o sexo feminino.
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Conforme a sentença do magistrado, o vereador não vai para a cadeia por ter agredido e feito ameaças contra a noiva. Dr. Diogo Castilho teve o direito a suspensão da pena por dois anos mediante algumas medidas cautelares, como não frequentar bares nem boates, comparecimento mensal em juízo e ter os direitos políticos suspensos pelo mesmo período.
A história começou no dia 4 de setembro de 2021, um sábado, quando Diogo e a noiva voltaram da casa de um amigo. Ele tentou fazer sexo, mas ela recusou e passou na ser agredida. Conforme o Ministério Público Estadual, o médico a pegou pelo braço, chacoalhou-a, apertou seu pescoço com as mãos e depois colocou um travesseiro no rosto da vítima, na qual passou a desferir socos.
Vizinhos chamaram a Polícia Militar. Os policiais acabaram levando a mulher até a casa de uma tia. Diogo ainda teria ameaçado a cirurgiã dentista: “se você me denunciar eu te mato! Você vai acabar com minha carreira política se fizer isso. Eu mato você e toda a sua família”.
Ele foi preso e foi afastado do mandato de vereador por três meses. Ele só reassumiu após determinação do Tribunal de Justiça. Duas tentativas de cassação fracassaram na Câmara Municipal de Dourados.
Conforme a sentença do juiz Alessandro Leite Pereira, que O Jacaré teve acesso, a versão do vereador, de que também teria sido agredido, não foi comprovada. “Some-se a isso o fato da fala do acusado ser incompatível com as lesões atestadas por meio do laudo de exame de corpo de delito, sendo certo que, se tivesse tão somente segurado (a vítima) e colocado-a na cama, não teria ela lesões na região ocular ou nasal, ainda mais na magnitude descrita no laudo”, pontuou.
“Ainda na seara da legítima defesa, sustentada por Diogo Silveira Castilho, novamente a tese defensiva diverge da prova constante no presente feito, pois, diversamente do suscitado em alegações finais, o laudo de exame de corpo de delito de fl. 73 atestou que não havia no corpo do denunciado ‘vestígios de lesões corporais de época recente’”, ressaltou Pereira.
“Só aparece se a lesão foi feita com a pessoa viva. Elas podem ser superficiais ou profundas (estas podem demorar de 4 a 5 dias para aparecer). Logo, vê-se que possível a não visualização das lesões pelos agentes no momento da abordagem”, explicou, para justificar o depoimento dos policiais, de que não viram hematomas na mulher no momento do atendimento da ocorrência.
O juiz condenou o vereador a um ano, um mês e cinco dias de prisão no regime aberto com base nos artigos 129 e 147 do Código Penal, que tratam de lesão corporal e agressão contra mulher. Ela ainda terá direito a indenização de R$ 5 mil.
“Nesta toada, identificada a prática de ilícitos penais, conforme condenação que se prolata neste ato, deve a vítima ser reparada pelos danos sofridos em decorrência da conduta reprovável do ofensor, havendo, aqui, de ser estabelecido apenas valor mínimo desta indenização que, dentro de critérios de razoabilidade, mormente considerada a capacidade do denunciado e da ofendida, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para a finalidade reparadora em favor da vítima e penalizadora quanto ao réu, este último com a finalidade de desestimulá-lo a renovar na prática de novos delitos, valendo ressaltar que o montante aqui estabelecido é o valor mínimo e que, sendo do interesse da vítima, poderá pleitear por meio de ação própria valor complementar”, concluiu o juiz.
Na sentença, ele determinou a suspensão condicional do processo por dois anos, mediante a observância das seguintes condições: “a) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, o que deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês; d) submeter-se ao cumprimento de outras condições consideradas necessárias ou pertinentes pelo Juízo da Execução Penal. Suspendo os direitos políticos do acusado, pelo tempo da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal”.