A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu habeas corpus a uma mãe que foi flagrada transportando 4,3 quilos de cocaína em um ônibus clandestino, no município de Miranda (MS), em outubro de 2022. Ela estava acompanhada da filha de 9 meses e a droga escondida em latas de comida da criança.
O ônibus em que elas estavam seguia de Corumbá para São Paulo (SP), quando foi parado no Posto Guaicurus da Polícia Rodoviária Federal, na rodovia BR-262, km 600, na noite do dia 16 de outubro. Durante fiscalização de rotina, os policiais encontraram a cocaína e prenderam a mulher em flagrante por tráfico internacional de drogas, já que o entorpecente veio da Bolívia.
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Detida na Delegacia de Polícia Civil de Miranda desde então, a primeira tentativa de conseguir a liberdade foi em habeas corpus na 5ª Vara Federal, que acabou negado. A alternativa foi recorrer ao TRF3.
A defesa da mulher alega que em razão da presunção de inocência, ela deveria aguardar o transcurso do processo criminal em liberdade, e que o fato dela estar com sua filha durante o crime “se deu em um desespero, vendo sua situação de extrema pobreza, a mesma se torna uma vítima dos traficantes, julgando-se pela sua vulnerabilidade, é uma presa fácil, para eles”.
Além disso, a criança estaria com um tumor e precisando de assistência médica, sendo que a mãe é vendedora autônoma, sem antecedentes criminais, e não dependia de atividades criminosas para sobreviver nem apresenta perigo à ordem pública.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, porque a prisão não afetou os interesses da filha e tampouco os tratamentos indispensáveis a sua saúde, vez que a criança foi entregue a avó materna e que o laudo médico atesta que a criança tem hemangioma, que “são condições frequentes em crianças, que normalmente não demandam tratamentos emergenciais ou de alta complexidade”.
Também porque, conforme destacou o MPF, a mulher não demonstrou preocupação com o bem estar da filha, pois “empregar a criança no tráfico, como evidentemente mecanismo de dissimulação do transporte da droga, ocultando a cocaína em latas de alimento, fica evidente que ao invés de buscar preservar a filha, a custodiada deliberadamente a envolveu em atividades ilícitas”.
Relator do caso na 5ª Turma do TRF3, o desembargador André Nekatschalow considerou que o crime não foi cometido contra a criança nem com uso de violência ou indicação de que a mulher faz parte de alguma organização criminosa.
“Ademais, não há elementos concretos nos autos que indiquem que o delito de tráfico de entorpecentes em apuração tenha sido praticado com uso de violência ou grave ameaça exercido pela paciente, ou que esta integre organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, ausente risco à manutenção da ordem pública e à aplicação da lei penal, pelo que reputo de rigor o deferimento do pedido para o fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão”, decidiu o desembargador, cujo voto foi seguido por todos os colegas da turma.
A mulher vai ganhar a liberdade, mas deve comprovar local em que poderá ser encontrada para intimação, comparecer a todos os atos do processo; ficar em casa no período noturno e nos dias de folga se tiver trabalho fixo; proibida de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se de seu respectivo domicílio, por mais de uma semana, sem prévia e expressa autorização da Justiça.