O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu o júri popular do empresário Jamil Name Filho até o julgamento do mérito do habeas corpus pela 6ª Turma da corte. Ele iria ser julgado pela execução do brutal do universitário Matheus Coutinho Xavier a partir da próxima quarta-feira (15).
O juiz Aluizio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tinha determinado, na tarde de sexta-feira (10), o adiamento do júri popular para o mês de maio. Ele justificou que somente naquele mês, o Departamento Penitenciário Nacional teria condições de transferir os réus presos no Presídio Federal de Mossoró para Campo Grande.
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Além de Jamilzinho, o guarda municipal Marcelo Rios e policial civil Vladenilson Daniel Olmedo estão detidos na penitenciária potiguar e vão a júri pelo mesmo crime. Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, eles teriam contratado um hacker para monitorar o pai do estudante, o capitão da Polícia Militar, Paulo Roberto Teixeira Xavier. No entanto, Matheus acabou assassinado por engano no lugar do militar.
O juiz decidiu realizar o júri popular com os réus participando por videoconferência. Os advogados alegaram que a medida não garantia a plena defesa dos réus. O magistrado e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negaram pedido de habeas corpus para suspender o julgamento até que os réus pudessem participar presencialmente do júri popular.
“Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o paciente está preso preventivamente em penitenciária de segurança máxima – segundo consta no acórdão do recurso em sentido estrito, está encarcerado na unidade prisional de Mossoró/RN (fl. 114). Não obstante, na hipótese, verifico que a decisão proferida pelo Juiz de origem não indicou elementos concretos dos autos, a justificar que o réu participe, excepcionalmente, da sessão plenária do júri, por videoconferência”, pontuou Cruz, no despacho.
“Com efeito, o fato de o acusado estar encarcerado em comarca diversa e de ser a aludida regra adotada, comumente, no Estado de Mato Grosso do Sul, em especial, na 2ª Vara do Júri da Comarca da Capital/MS, não configuram fundamentos idôneos a justificar a excepcionalidade da medida”, frisou.
“À vista do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão da sessão plenária até a decisão de mérito deste habeas corpus. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis”, determinou o ministro do STJ.