O juiz Alexandre Corrêa Leite, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou pedido da Energisa MS e manteve ação civil pública contra o protesto em cartório de clientes com contas em atraso. A decisão acata pedido da Adecon-MS (Associação de Defesa dos Consumidores de Mato Grosso do Sul), que pede a condenação da empresa a pagar danos morais coletivos de R$ 20 milhões e individuais de R$ 15 mil por cada conta protestada indevidamente.
A ação é uma esperança dos mais de 1 milhão de clientes da concessionária de energia se livrarem do risco de terem o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Além multa e correção monetária, a Energisa ainda pode suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência.
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No entanto, a empresa passou a enviar o nome para protesto em cartório e inscrição no Serasa e SPC em caso de atraso de cinco dias. A medida não só prejudica o cliente com a suspensão do crédito na praça, como o obriga a desembolsar uma grana extra para pagar as taxas de cartório para se limpar o nome.
Na ação civil pública, a Adecon-MS cita o caso de um consumidor com a conta de R$ 129, que teve o nome protestado em cartório. “No caso dessa fatura de R$ 129, apenas os encargos do cartório (R$ 87,40) representam mais de 70% da fatura de energia elétrica, ou seja, em tempos de pandemia e crise financeira as famílias estão sendo coagidas a pagarem as contas de energia com o corte do serviço de fornecimento de energia, multas e agora encargos extremamente pesados”, lamenta a entidade.
“É tão abjeto e desleal esse ato da ENERGISA que os mais prejudicados são as famílias mais humildes, tendo em vista que as menores faturas de energia vão representar os maiores valores de encargos, quanto menor o consumo maior será a proporção dos encargos em relação ao débito”, destaca.
“Mais assustador é a questão das famílias mais carentes, que possuem faturas de menor valor, até R$ 50,00. Nesses casos, os consumidores vão pagar R$ 82,66 apenas de encargos, ou seja, a fatura de energia vai ter um incremento de mais de 165% (R$ 50+ R$ 82,66 = 132,66)”, relatou outros casos.
“A RÉ extrapolou todos os limites legais ao PROTESTAR o nome dos CONSUMIDORES do MATO GROSSO DO SUL de forma indevida e ilegal, sem qualquer autorização legislativa, ao passo que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de ser cabível indenização em casos dessa natureza”, alertou.
A Energisa tentou anular a ação como ocorreu na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa sentenciou pedido do deputado estadual João Henrique Catan (PL), no qual pedia a suspensão do protesto, por considerar a via inadequada e acabou mantendo a prática, mesmo sendo apontada como inconstitucional e sem qualquer respaldo legal, conforme alertou o parlamentar.
Já o titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos sinalizou analisar a fundo a ação da Adecon-MS, que possui a mesma finalidade, suspender o protesto e condenar a Energisa a pagar danos morais coletivos de R$ 20 milhões, individuais de R$ 15 mil para cada cliente e ainda devolver o valor do protesto em dobro, como determina o Código de Defesa do Consumidor.
“Não há dúvida de que o objeto da demanda diz respeito a direitos individuais homogêneos, traduzido num conjunto de direitos subjetivos individuais, divisíveis, com titulares identificados ou identificáveis, assemelhados entre si por um núcleo de homogeneidade. Vale dizer, há uma pretensão em Juízo que objetiva a prolatação de uma sentença genérica que reconheça a ilegalidade do protesto dos débitos referentes as faturas de energia elétrica dos consumidores sul-mato-grossenses, cuja consequência será a mesma para todos os integrantes do grupo de consumidores, em tese, lesados com a conduta da concessionária ré, independentemente da quantidade de consumidores que efetivamente tiveram seus nomes protestados”, pontuou Leite.
“Fixo como pontos controvertidos a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia relativamente aos protestos realizados”, frisou, mostrando disposição de analisar um dos pontos mais controvertidos da empresa nos últimos tempos.
“Considerando que a relação jurídica eminentemente de consumo atrai, para o caso, a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC”, determinou.
O próximo passo é decidir se o processo será julgado com base em documentos ou haverá audiência de instrução e julgamento, com depoimentos de testemunhas e dos diretores da Energisa.
“Delimito como questões de direito as consequências jurídicas dos fatosprovandos. Defiro a oitiva de testemunhas e a produção da prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC, requeridas pela ré à fl. 149, atento ao fato de que a autora não especificou as provas que pretendia produzir (fl. 150), operando-se, quanto a ela, a preclusão”, concluiu o magistrado.