O advogado Ronaldo Franco afirmou que o professor Caciano Silva Lima não cometeu nenhuma irregularidade ao receber pelos dois cargos efetivos, pela Fundação Estadual de Cultura e como professor da Secretaria Estadual de Educação. A medida é legal, conforme o defensor, porque ele não recebeu pela função comissionada de gerente de Patrimônio Histórico da fundação.
Em nota para O Jacaré, Franco elencou os motivos para rescindir a sentença que determinou a devolução dos salários pagos como professores entre 2017 e 2018. De acordo com o Sindicato dos Servidores Administrativos, o servidor vai provar que não houve nenhuma irregularidade.
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Na nota, o advogado destaca trechos da decisão do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, de que não houve culpa nem dolo de Lima ao receber pelos dois cargos.
Na terça-feira, O Jacaré publicou a decisão do juiz Alexandre Corrêa Leite, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, mandando o MPE atualizar o valor a ser ressarcido por Lima aos cofres estaduais.
Confira a nota na íntegra:
“Razões porque queremos rescindir a sentença que determinou a CACIANO SILVA LIMA a ressarcir valores recebidos no seu cargo de professor, enquanto estava cedido para a FCMS nos anos de 2017 e 2018.
1- CACIANO SILVA LIMA, no cargo de professor, não se auto cedeu para a FCMS. Sua cedência foi precedida de um pedido do presidente da FCMS (ATAYDE NERY DE FREITAS JUNIOR), obteve concordância da Secretária Estadual de Educação (Maria Cecília) e teve o ato autorizado pelo Governador do Estado (Reinaldo Azambuja).
2-A conclusão, da sentença rescindenda de que o requerente (entre 2017 e 2018) deveria cumprir com a jornada de seus 02 cargos (40 horas mais 20 horas) violou de forma manifesta à previsão do contido no artigo 7º, §3º da Lei 2065/99 que determina que a jornada do requerente, enquanto GERENTE DE PATRIMÔNICO HISTÓRICO E CULTURAL da FUNDAÇÃO DE CULTURA, deveria ser a jornada da função gratificada (40 horas segundo a lei e entre 2017/2018 reduzida para 30 horas segundo o Decreto Estadual 11.758/04).
3- A Lei 1102/90 (nos seus artigos 73-§2º,76-I, 106 e 170-§ 2º) autoriza que servidor investido em cargo de confiança/função gratificada pode optar por manter a remuneração do cargo efetivo enquanto estiver no exercício do cargo em comissão/função gratificada.
Este é o entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais ao responder uma consulta de prefeito municipal (Consulta n. 912.102, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.09.14- https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111621160#2 )
CACIANO SILVA LIMA entre 2017 e 2018, mesmo designado para a função de GERENTE DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO da FUNDAÇÃO DE CULTURA, apenas recebeu a remuneração de seus 02 cargos efetivos, tanto que no ano de 2017 e 2018 sequer recebeu qualquer vantagem econômica pelo exercício de sua função de GERENTE NA FUNDAÇÃO DE CULTURA, conforme contracheques de fls. 222/271 dos autos 0900464-59.2018.8.12.0001.
Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos (no caso em apreço reconhecida pela sentença rescindenda) o servidor investido em cargo comissionado ou função gratificada pode optar pela remuneração apenas de seus 02 cargos efetivos (deixando de receber a verba da função gratificada ou do cargo comissionado), COMO OCORREU COM CACIANO SILVA LIMA NO CASO CONCRETO, entre 2017 e 2018.
Sendo assim CACIANO SILVA LIMA, entre 2017 e 2018, poderia sim receber a remuneração de seus 02 cargos efetivos enquanto fosse GERENTE na FCMS, ao contrário do que concluiu a sentença rescindenda.
4- A sentença rescindenda reconheceu que CACIANO SILVA LIMA não agiu com DOLO e MÁ FÉ ao acumular e receber pelos dois cargos:
“Estabelecida a ocorrência de ilegalidade com prejuízo aos cofres públicos, é preciso analisar o dolo na conduta do requerido.
Nesta parte, nos parece que não houve o dolo de cometer um ato ímprobo e sim uma grande confusão na interpretação da legislação, por parte dos administradores ao buscar uma solução para a situação de esgotamento do requerido pelo fato de ocupar dois cargos públicos.
A própria narrativa dos fatos no processo demonstra a confusão que ele gera.
A improbidade exige mais do que a ilegalidade do ato, exige a presença de flagrante má-fé, de um ato de deslealdade aos interesses públicos.
Esta deslealdade está ausente na conduta do requerido, diante do complexo caminho administrativo utilizado pelos gestores para lhe garantir a cedência da forma como foi feita.
A existência da figura administrativa da cedência com ônus para a origem, pode ter gerado a falsa impressão de que tudo acontecia em conformidade com a lei.
Não é demais lembrar que este ato administrativo beneficiou o requerido, mas foi feito por outros agentes públicos que não constam do polo passivo da ação”.
Claramente a sentença recorrida reconheceu que:
a) Não houve dolo algum por parte de CACIANO SILVA LIMA.
b) Houve culpa da administração estadual e seus gestores, já que interpretaram errado (imperícia) a legislação estadual que permitiu a cedência de CACIANO SILVA LIMA e com a percepção da remuneração de seus 02 cargos efetivos.
c) Não houve culpa alguma de CACIANO SILVA LIMA (imprudência, imperícia ou negligência) já que o ato administrativo (de lavra dos gestores públicos que não fizeram parte da ação) se revestia de aparente legalidade, dando assim a falsa impressão de que tudo acontecia em conformidade com a lei.
d) Que o suposto ato que beneficiou CACIANO SILVA LIMA foi editado por outros agentes públicos que não compuseram o pólo passivo da ação.
A sentença rescindenda impôs o ressarcimento a CACIANO SILVA LIMA sem que tenha indicado qualquer conduta dolosa ou CULPOSA que pudesse ensejar tal condenação (pelo contrário, identificou a culpa da administração e seus gestores).
São essas as razões para rescindir a sentença que determinou a CACIANO SILVA LIMA o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
RONALDO DE SOUZA FRANCO.
OAB/MS 11.637.“