O juiz Alexandre Corrêa Leite, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, determinou que a Prefeitura de Campo Grande pague uma série de benefícios que foram cortados de médicos nos anos 2015 e 2016, durante a gestão de Gilmar Olarte e Alcides Bernal.
Em decisão proferida em 17 de janeiro, o magistrado considerou ilegais os decretos assinados pelo prefeito cortando os benefícios dos médicos naquele período. Com isso, o município deve “indenizar os substituídos nos valores correspondentes à promoção horizontal e vertical, adicional por tempo de serviço e abono de permanência”.
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A decisão atende a uma ação civil pública coletiva movida pelo Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul (Sinmed/MS), em janeiro de 2021. A entidade pede o pagamento dos benefícios supracitados que foram cortados entre janeiro de 2015 e abril de 2016, por meio de decretos do chefe do Executivo. A suspensão atingiu, retroativamente, os efeitos financeiros dos direitos indicados desde o ano de 2013, e a concessão do próprio direito.
O principal argumento é de que o município não poderia fazer o corte dos adicionais por meio de decretos, pois eram garantidos por lei aprovada pelo Legislativo e, portanto, direitos adquiridos.
A Prefeitura de Campo Grande, sob o comando de Marquinhos Trad (PSD), defendeu os decretos estabelecidos anteriormente, pois “tais medidas se tornaram imprescindíveis em razão da redução financeira ocorrida nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios, no ano de 2012”.
Além disso, o município argumentou que “os servidores não sofreram decréscimos em seus vencimentos; apenas foi adiado o pagamento dos valores”.
O Ministério Público Estadual (MPMS) foi a favor do pedido do sindicato, “tendo em vista que decreto não pode ter o condão de criar ou suspender direitos e obrigações previstos em lei”.
Por fim, o juiz Alexandre Corrêa Leite deu como procedente a demanda do Sinmed/MS, ao concordar que os decretos emitidos pelo Executivo eram ilegais.
“Sucede que, como bem salientado pelo autor, os direitos suspensos pelos Decretos Municipais indicados estavam positivados nas Leis Complementares n. 190/2011 e 191/2011, que dispõem sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande e, em assim sendo, por força dos princípios da legalidade e da simetria, não poderiam ter sido alterados, modificados e/ou restringidos por simples ato infralegal editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal”, discorre o magistrado.
“O Supremo Tribunal Federal, aliás, já proferiu decisão acerca da incompetência do Chefe do Poder Executivo para expedir decreto suspendendo ou modificando a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, por ofensa ao princípio da hierarquia das normas”, prossegue Alexandre Leite.
“Julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o réu a indenizar os substituídos nos valores correspondentes à promoção horizontal e vertical, adicional por tempo de serviço e abono de permanência, […], bem como dos respectivos reflexos salariais no período compreendido entre 07/01/2015 a 30/04/2016”, determina.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), “desde a data em que o servidor adquiriu o direito à concessão de tais vantagens” e “juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, sendo que a partir de 09/12/2021”. E deve-se aplicar a taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento”.