O desembargador Maurício Kato, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a prisão preventiva de dois homens presos com cigarro, roupas e óculos contrabandeados do Paraguai. Um dos detidos em flagrante estava sendo preso pela 21ª vez com cigarro e já tinha perdido 20 carros, mas insistia na prática do crime.
Conforme o despacho de quarta-feira (4), publicado hoje no Diário Nacional da Justiça, Robson de Azevedo Lima e Jefferson Luís de Souza Santos foram presos em flagrante por volta das 11h do dia 29 de dezembro do ano passado entre a Placa do Abadio e Itaporã, na região de Dourados.
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Eles estavam transportando materiais contrabandeados, como 27 caixas pequenas de óculos, 250 pacotes de cigarros, 35 pneus e dois fardos com camisetas. Pelo transporte dos materiais, entre Pedro Juan Caballero e Campo Grande, eles receberiam R$ 1,2 mil cada.
“O paciente afirmou que as mercadorias eram provenientes de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e que as levaria até Campo Grande/MS, sendo que receberia R$1.200,00 (mil e duzentos reais) pelo transporte, o qual é feito por ele, por pelo menos, uma vez por semana. Informou que as encomendas pertenciam a terceiros e que ele apenas seria responsável por seu transporte, preferindo não identificar as pessoas que o contrataram para esse trabalho. Informou, ainda, que apesar de já ter perdido tantos veículos, em razão da prática de crimes dessa natureza, não vê outra saída a não ser continuar fazendo esse trabalho, em razão de possuir 2 (duas) crianças pequenas e pagar aluguel”, pontuou Kato.
A decisão em flagrante foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia pelo juiz do Plantão Criminal Federal. Ele destacou o fato da dupla já ter sido condenada e ter como medida cautelar de não frequentar a fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai.
Jefferson foi preso em outras ocasiões e já tinha perdido 13 veículos com contrabando. Robson perdeu 20 veículos. “Ainda, quanto aos autos 5001622-51.2020.4.03.6000, em que há sentença condenatória transitada em julgado em desfavor de JEFFERSON. Como se vê, medidas cautelares diversas da prisão tem se mostrado insuficientes para resguardar a ordem pública, e impedir a continuidade das práticas criminosas, razão pela qual inviável a substituição da prisão por medidas menos restritivas”, justificou o magistrado.
“O preenchimento dos requisitos subjetivos como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não implicam, necessariamente, na revogação da prisão preventiva, se presentes as circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal. No particular, a custódia cautelar irá garantir a ordem pública e impedir que o paciente volte a praticar ilícitos penais”, pontuou o desembargador para negar os dois habeas corpus.
“Por fim, cabe salientar que não ficou demonstrado nos autos que, quanto às filhas menores do paciente, seja ele o único responsável por seus cuidados, o que não permite a incidência, de plano, do benefício previsto pelo artigo 318, VI, do Código de Processo Penal. Verificados os requisitos da necessidade e da adequação, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe”, concluiu.
O caso é um exemplo clássico da dificuldade da polícia em combater o contrabando de cigarro. Os motoristas e envolvidos nas organizações criminosas são presos, soltos e voltam a praticar os crimes.